Valores recebidos a título de participação nos lucros da empresa possuem caráter remuneratório e constituem fato gerador do imposto de renda
31 de julho de 2018A 7ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento ao recurso de apelação de sindicato que tinha como objetivo desobrigar seus filiados a se submeterem à tributação do imposto de renda incidente sobre a parcela recebida a título de participação nos lucros e para que fossem restituídos os valores já recolhidos.
Após não lograr êxito diante do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, a apelante recorreu ao Tribunal sustentando que a participação nos lucros não possui natureza salarial, não podendo, portanto, ser submetida à tributação do imposto de renda.
Para o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, não assiste razão ao apelante. “O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento no sentido de que os valores recebidos a título de participação nos lucros da empresa possuem caráter remuneratório, importando acréscimo patrimonial e constituem fato gerador do imposto de renda”, afirmou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma de forma unânime, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2005.38.00.021001-0/MG
Data de julgamento: 08/05/2018
Data de publicação: 01/06/2018
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região