Vida de detento não vale menos do que qualquer outro indivíduo
20 de fevereiro de 2020O juízo da Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos da comarca de Brusque condenou o Estado a indenizar por danos morais, no valor de R$ 40 mil, a mãe de um detento morto nas dependências de unidade prisional. O exame pericial comprovou que o detento morreu por asfixia mecânica decorrente de estrangulamento praticado por outro detento, o que evidenciou o nexo causal entre a omissão do Estado e o resultado morte indicado nos autos.
O Estado apontou que o crime foi cometido por outro preso e não por agente público vinculado ao ente público, mas a sentença destacou que tal circunstância não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do Estado, justo que ambos os detentos se encontravam sob sua custódia.
¿Logo, a culpabilidade do Estado é gravíssima, pois falhou no dever de assegurar a integridade física de preso sob sua custódia, ocasionando a perda de uma vida. Aliás, a vida de um detento não vale menos do que a de qualquer outro indivíduo. As consequências presumem-se graves, diante dos reflexos negativos que acompanharão a autora por toda a sua vida¿, ressalta a juíza Iolanda Volkmann.
Considerado todos esses aspectos, bem como o fim pedagógico do ressarcimento e a impossibilidade de transformar o dano moral em fonte de enriquecimento, a magistrada fixou a indenização em R$ 40 mil. A mãe do detento receberá o valor devidamente atualizado a partir do arbitramento e com juros de mora desde o evento danoso – em agosto de 2017. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Autos n. 0303130-19.2018.8.24.0011).
FONTE: TJSC