Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código Penal / Notícias

A aplicação dos inquéritos policiais e das ações penais sem trânsito em julgado na dosimetria da pena

relembrando_800600_10O Código Penal adotou um critério trifásico na dosimetria da pena. Esse critério, adotado pela doutrina e jurisprudência, foi desenvolvido por Nelson Hungria.

Critério trifásico:

Primeira fase: Cálculo da pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal;

Segunda fase: Aplica-se as agravantes e atenuantes;

Terceira fase: Aplica-se as causas de aumento e diminuição de pena.

Circunstâncias judiciais (primeira fase)

Na fixação da pena-base, o juiz analisará as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal:

a) culpabilidade,

b) antecedentes,

c) conduta social,

d) personalidade do agente,

e) motivos do crime,

f) circunstâncias do crime,

g) consequências do crime,

h) comportamento da vítima.

 O que são antecedentes?

São as anotações negativas que o réu possua em matéria criminal. Caso o magistrado entenda que o condenado possui maus antecedentes, ele irá aumentar a pena-base na dosimetria da pena.

Os inquéritos policiais e as ações penais em curso, podem ser considerados como maus antecedentes na fixação da pena-base?

NÃO!

 “Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais” (STF – RE n. 591.054-SC, rel. Min. Rel. Min. Marco Aurélio, j. 17.12.14)

 Esse é o entendimento pacífico hoje da jurisprudência.

A jurisprudência do STF, por muito tempo, inclinou-se em sentido contrário, considerando na fixação da pena-base como maus antecedentes os inquéritos policiais e as ações penais em curso. Nesse sentido: HC n. 68.290-DF; HC n. 70.871-RJ; HC n. 73.926-SP e HC n. 81.759-SP.

No julgamento do RE n. 591.054-SC, rel. Min. Rel. Min. Marco Aurélio, j. 17.12.14, o STF decidiu pelo Plenário em sede de repercussão geral o novo entendimento: Inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), já há, inclusive, Súmula aprovada nesse sentido:

 Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

 Não podem ser utilizadas como maus antecedentes:

 1. Os inquéritos policiais e as ações penais em curso;

2. Propostas de transação penal aceitas (art. 76, §6º da Lei n. 9.099/95);

3. Remissão em procedimento judicial do ECA, com aplicação de medida de caráter reeducacional;

4. Sentenças de extinção da punibilidade, excetuados os resultantes em indulto individual, coletivo ou comutação de pena.

 ATENÇÃO: a condenação de pessoas beneficiadas com indulto ou comutação de pena podem continuar sendo utilizadas como maus antecedentes.

Por Gilberto B. Assunção – Relembrando o Direito


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