Acesso a mensagem em celular apreendido não anula prova condenatória
7 de julho de 2020A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve sentença da 1ª Vara Criminal de Taguatinga que o condenou a 3 anos de reclusão e multa, pelo crime de receptação de aparelhos celulares furtados ou roubados.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, durante a operação “Trick Hold”, foi determinada busca e apreensão na casa do réu, onde foram encontrados 12 aparelhos de telefone celular, sendo que 5 deles tinham sido objeto de registros de ocorrências policiais de furto ou roubo. Em um dos celulares apreendidos, os policiais visualizaram mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp, que revelavam a negociação de um aparelho de origem ilícita, fato que confirmou os crimes apurados na operação.
O réu apresentou defesa na qual requereu a nulidade do uso das mensagens de WhatsApp como prova, pois teriam sido obtidas sem autorização judicial. No mérito, defendeu que não haviam provas suficientes para a sua condenação e subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime de receptação culposa (sem intenção), cuja pena é mais branda.
Ao proferir a sentença, o magistrado explicou que tanto a autoria, quanto a materialidade do crime restaram comprovadas pelas provas constantes dos autos e que não vislumbrou qualquer ilegalidade no uso das mensagens obtidas no celular apreendido, pois não se tratou de interceptação de dados sem autorização, e sim, de simples verificação de mensagem preexistente em aparelho apreendido em cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Inconformado, o réu interpôs recurso reafirmando a nulidade da prova e demais teses de defesa. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. Quanto à tese de nulidade da prova, o colegiado explicou: “não prospera o pedido de nulidade das provas obtidas por meio de conversas do aplicativo WhatsApp, pois elas foram acessadas em celular apreendido com base em autorização judicial de busca e apreensão determinada nos autos do processo nº 2018.07.1.001257-8, e, como bem destacado no parecer ministerial, esta hipótese dispensa nova autorização judicial para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho”.
Para os julgadores, a condenação por receptação qualificada foi acertada, ”pois as provas demonstram que o réu exercia a venda de aparelhos celulares como atividade comercial. Com efeito, o réu adquiria os aparelhos celulares e os revendia na página eletrônica OLX, como bem destacou o magistrado na sentença: ‘o réu admitiu que adquiria grande quantidade de aparelhos para revenda de Jorge Luis, que foi condenado com ele por este juízo pelo crime de organização criminosa nos autos 2018.07.1.001257-8, e que antes da venda do celular objeto dos autos já desconfiava da procedência ilícita dos aparelhos’ ”.
PJe2: 0004471-42.2018.8.07.0007
FONTE: TJDFT