Advogados que coagiram menor de idade a aceitar oferta de empregador têm pena mantida pelo TRF1
23 de setembro de 2015Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve parcialmente a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá (PA) que condenou o empregador de uma menor de idade e dois advogados pela prática do crime de coação (art. 344, CP). Os advogados também foram condenados por violação ao artigo 355 do Código Penal. Na decisão, o Colegiado decretou a extinção da punibilidade dos advogados, pela prescrição, quanto ao último crime.
De acordo com denúncia movida pela menor de idade, no curso de reclamação trabalhista, em que pleiteava verbas indenizatórias decorrentes do contrato de trabalho e, também, danos morais por crime de estupro praticado por seu empregador, ela teria sido coagida mediante o oferecimento de R$ 30 mil. Ainda segundo a menor, seu advogado e o de seu empregador a teriam forçado a aceitar a oferta, bem como a mudar a versão dos fatos apresentada em Juízo.
Em primeira instância, empregador e advogados foram condenados a dois anos e três meses de reclusão e 50 dias-multa, três anos e seis meses de reclusão e 150 dias-multa e três anos e nove meses de reclusão e 80 dias-multa, respectivamente. Todos recorreram ao TRF1 buscando a reforma da sentença ao fundamento de que a conduta imputada não constitui crime; a insuficiência de provas para condenação; e a falta de fundamentação para fixação da pena acima do mínimo legal.
Decisão
O Colegiado, ao analisar o caso, entendeu que ocorreu a prescrição com relação ao delito tipificado pelo artigo 355 do Código Penal. “Fixada a pena em patamar inferior a dois anos pela prática do crime tipificado no art.355 do Código Penal e decorrido lapso temporal superior a quatro anos, contados da data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença, resta evidenciada a consumação da pretensão punitiva, pela pena em concreto”, disse o relator, desembargador Mário César Ribeiro, em seu voto.
O magistrado, no entanto, concordou com o restante da pena aplicada aos réus pelo Juízo de primeiro grau. “Circunstâncias judiciais e agravantes devidamente analisadas pelo MM. Juiz sentenciante ao fixar as penas privativas de liberdade acima do mínimo legal. O valor da prestação pecuniária e o número de horas de prestação de serviços à comunidade, decorrentes da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos se deu mediante fundamentação, inexistindo razões para diminuição”, afirmou.
Processo nº: 0001311-51.2007.4.01.3901/PA
Data do julgamento: 21/7/2015
Data de publicação: 31/7/2015
AM/JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região