Anulado auto de infração do Ibama contra usina que realizou queima controlada de cana-de-açúcar no período noturno contrariando a legislação em vigor
4 de fevereiro de 2021A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, de forma unânime, a sentença que determinou o cancelamento do auto de infração aplicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), contra uma usina que realizou queima controlada de cana-de-açúcar em período noturno, sem que tivesse autorização à época, o que não era permitido pela legislação em vigor, e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 reais.
O Ibama apelou contra a sentença que julgou procedente a anulação da multa na qual defendeu que a penalidade deveria ser mantida, porque houve infração às normas vigentes à época. Alegou, ainda, que a nova norma, que permite autorização para queima noturna, exige prévia vistoria técnica.
A Usina também entrou com apelação pedindo 20% de honorários advocatícios, porque uma decisão declinou a competência da causa para uma das Varas de Uberlândia/MG e o seu advogado reside em Uberaba e tem escritório em Delta/MG.
O relator da questão, desembargador federal João Batista Moreira, esclareceu que, à época de aplicação da multa, a usina não tinha autorização para o emprego da queima controlada da cana-de-açúcar no período noturno, no horário ente 18h e 06h, conforme informações constantes do processo.
“Posteriormente, a legislação foi modificada para permitir a queima também em período noturno, ante a constatação de que é até mais viável a queima noturna em face da mais baixa temperatura, à noite”, observou o magistrado em seu voto, referindo-se à edição do Decreto nº 43.813/2004.
O magistrado destacou que, com a nova legislação, passou a permitir autorização para a queima noturna, ao que consta, “porque não havia motivo substancial para a anterior vedação ou, no mínimo, o motivo então existente – possivelmente, a maior dificuldade para a fiscalização no período noturno –, não justificaria a restrição.
Quanto ao argumento do Ibama de que a nova norma exige prévia vistoria técnica, o relator considerou que eles não foram “convincentes no intuito de demonstrar que, se tivesse havido, à época, prévia vistoria técnica a autorização teria sido indeferida por relevante motivo. Em resumo, o Ibama busca fazer prevalecer o formalismo sobre a substância das coisas”.
Em relação à apelação da usina, o magistrado afirmou que esse trabalho maior do advogado “deveu-se mais à localização do escritório que, efetivamente, ao trabalho requerido pela natureza da causa, este, aliás, de pequena monta”.
Por esses motivos, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento às apelações.
Processo nº: 0009127-24.2006.4.01.3803
Data o julgamento: 01/06/2020
PG
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região