Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código Penal / Notícias

Ao conceder medida protetiva, juiz garante também manutenção do vínculo empregatício da vítima

O juiz Mauricio Fabiano Mortari, titular do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar da comarca de Tubarão, concedeu, na semana passada, medida protetiva que prevê, entre outras cautelares, a manutenção do vínculo trabalhista da vítima, por se tratar de medida indispensável para garantir sua ampla proteção.

Para se afastar da residência compartilhada com seu companheiro e por segurança, a vítima passou a residir provisoriamente em outro local e ficou impossibilitada de comparecer em seu local de trabalho (que fica próximo a sua residência). Além disso, o magistrado destaca que “nada significaria para a autora a autorização para afastar-se de casa se tivesse que continuar comparecendo em seu local de trabalho, pois ainda estaria sujeita aos atos de violência e, por conseguinte, exposta a risco”. A medida é prevista na Lei Maria da Penha e da natureza protetiva dela é decorrente, ou seja, o afastamento não diz respeito à relação laboral propriamente dita, mas sim à violência a que está sujeita a trabalhadora e à necessidade de propiciar sua segurança.

Ao detalhar sobre o deferimento da manutenção do vínculo empregatício, a decisão também enfatiza a assimetria entre os gêneros quando se trata das consequências da violência doméstica nas relações de trabalho de homens e mulheres, pois o homem, “salvo na situação em que venha a ser preso, não sofre qualquer restrição profissional, sendo reconhecido no meio profissional como competente e pacífico, ao ponto de a notícia de que está envolvido em violência doméstica resultar em surpresa e descrédito quanto à vítima, não raro enaltecido como injustiçado”.

Já a mulher que é vítima da violência, ressalta o juiz, acaba perdendo seu emprego, seja porque falta ao trabalho “por conta da vergonha decorrente da surra aplicada, seja porque acaba adoecendo mentalmente e até fisicamente em razão da agressão continuada e persistente, passando a se afastar com frequência do trabalho por meio de atestados médicos que são vistos em geral com desconfiança”, especialmente quando relacionados a males psíquicos como depressão, ansiedade e síndrome do pânico, doenças mentais associadas a essa espécie de violência.

Sobre o caso, o magistrado determinou a aplicação das medidas protetivas em desfavor do réu, com a proibição de se aproximar da vítima e eventuais testemunhas, de frequentar ou se aproximar da residência e local de trabalho da vítima, de fazer contato com ela, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, além da obrigação de fazer acompanhamento psicossocial no Centro de Atendimento Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).

Em favor da autora, o juiz determinou a manutenção do seu vínculo com a empresa empregadora, com interrupção do contrato de trabalho por até seis meses, cabendo ao empregador o ônus do pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento e ao INSS o pagamento de benefício previdenciário, na modalidade de auxílio-doença previdenciário, no restante do período. Cabe recurso da decisão ao TJSC. O processo tramita em segredo de justiça.​

FONTE: TJSC


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