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TJDFT – Justiça desclassifica crime de abuso sexual em criança para contravenção penal

violenciasexualA 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou na sessão desta quinta-feira, 25/7, recurso de apelação interposto por F.C.A.D, de 42 anos de idade, contra a sentença que o condenou a seis anos de prisão, em regime inicial semiaberto, por abuso sexual de uma criança de 11 anos de idade, filha de sua namorada. A sentença foi proferida pela 2ª Vara Criminal de Samambaia-DF.

Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 1º de outubro de 2006, o acusado foi à casa de sua namorada, no Condomínio Buritis, Recanto das Emas/DF, mas no local só encontrou a menor. A mãe da criança tinha saído para trabalhar nas eleições. Aproveitando-se de que a menor encontrava-se sozinha, o acusado com ela praticou atos libidinosos.

Relata o processo que a criança se levantou para ir ao banheiro, que ficava localizado no quarto de sua mãe, e quando estava se dirigindo ao toilet, o acusado, que estava sentado na cama, segurou-a pelo braço e praticou atos libidinosos; a criança conseguiu se soltar e se trancou no banheiro até ele ir embora.

Em sua defesa, o réu negou a acusação, dizendo que não teve nenhum contato físico com a menor. Disse que a criança não gostava dele porque ele namorava a sua mãe. A negativa da autoria, entretanto, não foi suficiente para convencer o juízo de primeiro grau que o responsabilizou pela prática do crime de atentado violento ao pudor.

No recurso de apelação, a defesa pediu a absolvição do acusado, alegando que a prova dos autos não é suficiente para a condenação.

Quanto à autoria e materialidade dos fatos, o relator do recurso, desembargador Roberval Belinati, assinalou, em seu voto, que “a negativa de autoria encontra-se isolada diante do conjunto probatório, em virtude dos inúmeros depoimentos que corroboram a versão apresentada pela vítima, aliados aos estudos que foram realizados pelo Serviço de Atendimento a Famílias em Situação de Violência, confirmando, em relatório técnico, que a criança ficou traumatizada após o abuso sexual. Em razão disso, não seria possível o acolhimento do pleito absolutório.”

Desclassificação para contravenção penal

“A conduta praticada pelo acusado, embora moralmente inaceitável, não caracteriza o crime de atentado violento ao pudor, previsto no artigo 214 do Código Penal, hoje já revogado, mas a contravenção penal tipificada no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, que define a perturbação da tranquilidade”, sustentou o relator.

No entender do desembargador, “as provas colacionadas aos autos indicam que a conduta do apelante, conquanto muito reprovável, foi rápida e superficial, sendo que a própria vítima e ele estavam vestidos no momento dos fatos. Essas circunstâncias demonstram que a ação praticada não configura o crime de atentado violento ao pudor, que exige conduta mais grave.”

Esclareceu, ainda, que “em se tratando de fatos cuja gravidade não se mostra expressiva, esta Corte de Justiça tem decidido por desclassificar a conduta para a contravenção penal, que prevê pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou pagamento de multa.”

Extinção da punibilidade

O revisor do recurso, desembargador Silvânio Barbosados Santos, e o vogal, desembargador João Timóteo de Oliveira, acompanharam o voto do relator, e, ao final, a Turma Criminal declarou extinta a punibilidade do réu, pela ocorrência da prescrição, tendo em vista que a contravenção penal prescreve em dois anos. Como os fatos são de 2006, já transcorreu o lapso temporal para determinar o arquivamento do processo.

A demora do julgamento ocorreu porque o processo estava suspenso, em razão de o réu encontrar-se em lugar incerto e não sabido. O processo só voltou a tramitar depois que ele foi localizado.

Processo: APR 2006.09.1.018298-8

FONTE: TJDFT

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