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Código Civil / Notícias

Aplicativo de transporte deve indenizar motorista suspenso após ter conta clonada

A Uber do Brasil Tecnologia foi condenada a indenizar um motorista que foi suspenso da plataforma por 33 dias após ter a conta clonada. A decisão é do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Motorista da Uber, o autor relata que sua conta foi clonada em maio de 2021 após ser vítima de um golpe relativo a uma suposta viagem. Afirma que a senha de acesso ao aplicativo e os dados bancários para recebimento dos valores foram alterados. Conta que, ao entrar em contato com a ré para informar o ocorrido, foi orientado a prestar boletim de ocorrência. O motorista afirma que teve a conta da plataforma desativada sem direito à ampla defesa e contraditório, sob o argumento de ter praticado “condutas que vão contra os Termos de Uso da plataforma”. Pede que a ré seja condenada a reativar sua conta e a indenizá-lo pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a Uber afirma que não cometeu qualquer ato ilícito, uma vez que se trata de fraude cometida por terceiro. Assevera ainda que restringiu o acesso à plataforma por meio de dispositivo suspeito como medida de segurança. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a ré cometeu ato ilícito ao suspender, de forma unilateral, o contrato com o motorista sem permitir qualquer forma de defesa prévia. No caso, segundo o juiz, a violação ao contrato impõe à ré o dever de reparar os danos materiais e morais sofridos pelo autor.

“A atitude arbitrária da requerida (…) não pode ser considerada como mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, pois além de impactar severamente a vida do requerente, que se viu, de modo repentino, sem os recursos financeiros advindos da sua remuneração como motorista do aplicativo, imprescindíveis para sua subsistência, trouxe ainda sensações de angústia, desamparo, desassossego e impotência, frente uma decisão unilateral da ré sem qualquer possibilidade de defesa.”, afirmou.

O magistrado registrou ainda que, no caso, a empresa não garantiu ao motorista a segurança esperada no uso do aplicativo. O julgador lembrou que as provas mostram que a clonagem ocorreu a partir de ação de terceiro ocorrida no próprio aplicativo. Informações como nome, telefone e código de acesso foram solicitadas por meio de mensagens de texto do próprio sistema da Uber.

“Entendo que a parte ré não agiu com o seu dever de colaboração e segurança, uma vez que não garantiu ao parceiro contratual a segurança esperada na utilização de seu aplicativo para desenvolver sua atividade, nem permitiu o retorno do parceiro contratual sem que este tivesse qualquer culpa pelo incidente. Ademais, mesmo depois de ser comunicado pelo autor no mesmo dia da fraude, a empresa ré tão somente providenciou o bloqueio do dispositivo adicionado de forma fraudulenta, sem, no entanto, permitir ao motorista novo cadastramento de sua conta para que prosseguisse com sua atividade remuneratória a fim de minimizar os prejuízos sofridos”, registrou.

Dessa forma, a Uber foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais e de R$ 3.300,00, referente ao que o autor deixou de ganhar nos 33 dias em que ficou sem trabalhar em razão da suspensão indevida. A ré terá ainda que pagar a quantia de R$ 412,80, que estava na conta do autor na plataforma antes da fraude. A Uber deve ainda reativar o cadastro do autor como motorista parceiro, sob pena de multa.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e conheça o processo: 0708854-75.2021.8.07.0020

FONTE: TJDFT


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