Arrendatário possui legitimidade para pedir indenização por vÃcios de construção de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida
15 de junho de 2022A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por uma mutuária para anular a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir da autora por não ser ela a proprietária do imóvel, mas tão somente arrendatária, e, nessa condição, não poderia a requerente pedir indenização, uma vez que somente se tornaria proprietária ao fim do contrato, se adimplido. A ação foi interposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF) em razão de vÃcios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR).
Sustenta a apelante que firmou contrato de arrendamento de imóvel, com opção de compra ao fim, conforme as disposições do Programa e foram constatados vÃcios de construção que exigem reparo e que conferem ao arrendatário a legitimidade para o pedido de reparação por danos materiais e morais, independentemente de ser proprietário ou não do imóvel.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que de acordo com interpretação da lei que rege a matéria, o PAR objetiva propiciar às camadas da população de baixa renda a oportunidade de adquirir moradia. Nesses casos, a Caixa assume papel de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e é responsável pela aquisição e construção dos imóveis que pertencem ao fundo até a venda aos interessados selecionados pela CEF.
Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) defende que o arrendatário possui legitimidade ativa para figurar em demandas envolvendo o bem arrendado. Na hipótese em questão, foi juntado aos autos o Termo de Recebimento do Imóvel, adquirido por meio do Programa, ficando demonstrada a legitimidade ativa da parte autora no caso, reforça o magistrado.
Assim, nos termos da fundamentação do desembargador federal, decidiu o Colegiado, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença.
Processo: 1062889-64.2021.4.01.3300
Data de julgamento: 04/05/2022
Data de publicação: 11/05/2022
GS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
*Imagem meramente ilustrativa.