Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código Penal / Notícias

Artigo: Lei n. 11.340/06 e o amparo oferecido ás mulheres vítimas de violência doméstica

RESUMO

O objetivo deste trabalho é descrever como a Lei n°11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, está colaborando para prevenir a violência doméstica. Esta lei serve de amparo para todas as mulheres que sofrem com a violência física, moral ou sexual, independente de status social, cor ou religião.

PALAVRAS – CHAVE: Violência Doméstica. Tipos de violência. Feminicídio. Crime Hediondo.

INTRODUÇÃO

Por um longo período muitas mulheres buscaram ajuda nas delegacias, mas não existia uma lei específica para violência cometida contra as mulheres que fizesse com que o agressor fosse punido, o Estado tinha dificuldades para enfrentar a violência doméstica. Com a ajuda da Presidência da República, em 2003 foi criada a (SPM) Secretaria de Políticas para as Mulheres. Com os acordos internacionais assinados pelo Brasil e no intuito de sanar a violência, em 07 de agosto de 2006, dentro do artigo 121 foi sancionada a Lei n°11.340, conhecida como Lei Maria da Penha.

Esta lei serve para amparar todas as mulheres que sofreram, ou sofrem algum tipo de agressão, seja agressão física, psicológica, moral ou sexual, independentemente de religião, cor, etnia ou status social. Apesar da criação da lei n°11.340, as agressões contra as mulheres continuaram e para reforçar o combate a esta conduta criminosa, em 09 de março de 2015 foi criada a lei complementar n°13.104, a lei do feminicídio, considerando o assassinato de mulheres como crime hediondo.

1. LEI MARIA DA PENHA N°11.340/06

Incluída no artigo 121, a lei n° 11.340, foi sancionada dia 07 de agosto de 2006 e é conhecida como Lei Maria da Penha, porque serve para amparar as mulheres que sofrem com diversos tipos de agressões. Esta lei foi aprovada após Maria da Penha Maia Fernandes insistir por inúmeras vezes que seu grito de socorro fosse ouvido pelas autoridades. Ela era vítima de violência doméstica pelo seu próprio companheiro, e sofreu duas tentativas de homicídios, uma delas, quando foi atingida por disparos de arma de fogo nas costas enquanto dormia, a outra, quando foi eletrocutada enquanto tomava banho, como resultado das agressões ela ficou paraplégica, precisando usar uma cadeira de rodas para se locomover.

Com a criação da Lei Maria da Penha, o artigo 121 do código repressivo passou a ser da seguinte forma:

“Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.[…]
Feminicídio
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: […]
Pena – reclusão, de doze a trinta anos. […]
§ 2°-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (BRASIL, 1940).”

Para que a Lei n° 11.340 fosse aprovada, e os crimes sofridos continuamente não ficassem impunes, Maria da Penha Maia Fernandes recorreu à Comissão dos Direitos Humanos, a OEA, (Organização dos Estados Americanos). A Lei foi criada depois de o Brasil ser condenado pela Comissão, por ter deixado impune e omitido às agressões, não apenas de Maria Fernandes, mas de muitas outras mulheres.

2. LEI N°13.104/15

Mesmo com a Lei Maria da Penha em vigor, a violência tem aumentado de forma exorbitante, nos jornais de cada estado sempre tem relatos de alguma mulher que foi ameaçada, agredida fisicamente e até assassinada. Na tentativa de sanar os crimes cometidos contra as mulheres e para reforçar a Lei Maria da Penha, mais um instrumento jurídico foi criado, a Lei n° 13.104 que foi sancionada dia 09 de março de 2015. Esta Lei inclui o feminicídio, que é o assassinato de mulheres, no rol dos crimes hediondos.

De acordo com a Carta Magna: as leis serão aplicadas conforme abaixo:

“Art. 1º O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Homicídio simples Art. 121.
Homicídio qualificado § 2º
Feminicídio
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Aumento de pena
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)
Art. 2º O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

 

Sabe-se que não basta apenas existir leis para amparar às mulheres que sofrem com agressões, a sociedade também precisa se tornar mais participativa e se mobilizar efetuando denúncias. O famoso ditado popular que diz: “em briga de marido e mulher não se mete a colher” tornou-se obsoleto, é necessário intervir, assim certamente estaremos prevenindo uma agressão, ou até evitando a morte.

A socióloga e assessora da USP Mulheres Wânia Pasinato declara que:

“Esse novo enquadramento legal para a violência de gênero tem tornado possível reconhecer que comportamentos misóginos e machistas estão presentes no dia a dia das mulheres, expressos das formas mais brandas (dos assobios e piadinhas com conotação sexual) às mais graves (das agressões físicas, sexuais e dos feminicídios). São comportamentos que por sua recorrência e intensidade formam um amplo espectro de violações aos direitos das mulheres e que as atingem pelo fato de serem mulheres.”

Ser mulher não é rótulo de fragilidade, atualmente temos mulheres assumindo empresas de alto padrão, pilotando avião, com representatividade no meio político e até fazendo manutenção de carros em oficinas. Portanto, é o olhar da sociedade que precisa mudar. Não se pode concordar quando alguém fala que mulher só serve para realizar serviços simples e considerados menos importantes, o respeito precisa estar presente na atitude de cada cidadão diariamente.

2.1 DESCRIÇÃO DOS CRIMES CONFORME LEI MARIA DA PENHA

A violência contra a mulher é considerado um fenômeno social, ela não escolhe a vítima e se faz presente em todas as esferas sociais. Não é a consequência da pobreza, do desemprego, da falta de estrutura familiar, ou o consumo de bebidas alcoólicas que faz o companheiro ou ex-companheiro agir com violência, não existem argumentos para justificar a violência. Algumas mulheres sofrem diariamente e nem sabem que podem buscar apoio jurídico, pois desconhecem as leis. A Lei Maria da Penha descreve quais são os cinco tipos de crimes cometidos contra as mulheres, são elas:

I. Violência física: ofender a integridade ou a saúde corporal, bater, chutar, queimar, cortar, mutilar;

II. Violência psicológica: causar dano emocional, diminuir a autoestima, prejudicar e perturbar o pleno desenvolvimento pessoal, degradar ou controlar comportamentos, ações, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação e isolamento, tirando a liberdade de pensamento ou ação;

III. Violência sexual: presenciar, manter ou obrigar a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força que induza a mulher a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade;

IV. Violência patrimonial: reter, subtrair, destruir parcial ou totalmente objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos;

V. Violência Moral: ofender com calúnias, insultos ou difamação – lançar opiniões contra a reputação moral, criticas mentirosas e xingamentos;

Todas as agressões citadas acima são inaceitáveis, o olhar machista insiste em reinar no âmbito social. Pela covardia e conduta machista, muitos homens agridem e ceifam a vida de milhares de mulheres a cada minuto. A maioria das agressões é cometida por pessoas consideradas íntimas, que é quando o agressor tem ou teve relacionamento com a vítima, ou praticada por pessoas mais próximas como irmãos, pai, tio e até vizinhos.

Pinheiro, L. A. P., & Silva, R. A. da. (2019), descreve que:

“As agressões não são apenas físicas, geralmente os relacionamentos iniciam em plena harmonia, mas com o passar do tempo o companheiro começa a demonstrar sua agressividade. Muitas vezes se inicia por motivo torpe, uma roupa mais decotada é motivo para xingamentos, alguns homens mantém o estereótipo que a mulher precisa se submeter aos seus princípios, caso faça ao contrário, está sujeita a punições.”

O que pode contribuir com a continuidade das agressões contra as mulheres é a submissão exagerada, caso seja feita todas as exigências do parceiro, em algum momento não será mais uma exigência, vai ser uma ordem. E caso não seja correspondido, pode entender como uma desobediência e querer punir a mulher com xingamentos ou agressões físicas.

3. O SILÊNCIO PODE MATAR

Quem não denuncia as agressões corre um grande risco de perder a vida, mesmo que seja um empurrão, um dia pode se tornar um soco, um chute e na pior das hipóteses, um assassinato. Quem assassinar uma mulher responderá pelo crime de feminicídio, conforme art. 121 §2, a melhor forma de prevenção é procurar uma delegacia especializada ou ligar para o disk 180, criado desde 2005 e coordenado diretamente pela Secretaria de Política para as Mulheres, da Presidência da República. Este serviço é gratuito, sigiloso e está apto para receber denúncias 24 por dia, sete dias da semana, incluindo feriados. O objetivo do disk 180 é facilitar no amparo às mulheres que sofrem violência em todo o país.

A mulher que sofre algum tipo de agressão deve ser a principal aliada para o combate à violência, é imprescindível registrar o boletim de ocorrência, sofrer em silêncio encoraja o agressor a cometer mais crimes, mesmo que sejam tapas, empurrões, xingamentos. Não tem justificativa para qualquer conduta que seja feita no intuito de manipular, denegrir ou constranger a vítima. Por vergonha e medo as vítimas acabam deixando os agressores à vontade para repetir o ato cruel. A maioria dos crimes registrados ocorreu dentro de casa por pessoas consideradas íntimas, a outra parte é cometida em ambientes de trabalho, na faculdade e na rua.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Concluímos que a Lei Maria da Penha n° 11.340, serve para amparar mulheres que sofreram, ou sofrem com violência doméstica. Apesar de a lei estar em vigor desde o dia 07 de agosto de 2006, muitas mulheres continuam sendo agredidas e até assassinadas diariamente, a maioria dos casos está associado ao crime considerado íntimo, que é quando a vítima possui ou possuía um relacionamento com o agressor. Devido ao número exorbitante de registros nas delegacias, e os casos serem estampados nos jornais diariamente, em 09 de março de 2015 foi sancionado a Lei n° 13.104 que é a Lei do feminicídio, que torna a punição mais severa para quem comete agressões contra as mulheres, incluindo o assassinato de mulheres no rol dos crimes hediondos.

Mesmo depois de muita insistência para conquistar as leis n°11.340 e n°13.104, a conduta machista ainda reina na sociedade, garantir a reciprocidade do respeito parece ser intangível. As leis surgem, mas as agressões continuam, porque os agressores se sustentam no estereótipo da impunidade. Para sanar a prática de crimes cometidos contra as mulheres, é preciso mais ação das políticas públicas e mais participação da sociedade. Nas campanhas de prevenção, estampar quais condutas podem ser consideradas crime e quais as punições serão aplicadas para o agressor. E a sociedade precisa se tornar mais participativa e denunciar, caso presencie uma mulher sendo agredida. Assim estará contribuindo para evitar agressões que podem resultar em morte.

REFERÊNCIAS

1) BRASIL. Constituição Federal de 1988. Senado Federal. Brasília: Senado; 1988.
2) PREVENÇÃO a violência contra a mulher – > disponível em https://agenciapatriciagalvao.org.br/tag/wania-pasinato/?print=pdf-search / Acesso: 08 OUT. 2019.

3) PINHEIRO, Lilian Ariane Pessoa – A LEGISLAÇÃO PENAL DO FEMINICÍDIO. Disponível em: https://acervomais.com.br/index.php/artigos/article/view/1785.
4) CASOS DE FEMINICÍDIO AUMENTAM . Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2019/04/29/casos-de-feminicidio-aumentam-76percent-no-1o-trimestre-de-2019-em-sp-numero-de-mulheres-vitimas-de-homicidio-cai.ghtml Acesso. 14 out. 19.

Artigo escrito por:

Erquilisane Da Silva Valcacer: Acadêmica do curso de Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – ULBRA.

Rubens Alves Da Silva: Coordenador do curso de Direito no Centro Universitário Luterano de Manaus – ULBRA.


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