Benefício por incapacidade somente será cancelado sem exame pericial caso não tenha pedido de prorrogação
27 de novembro de 2024A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, atender parcialmente o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para afastar a obrigatoriedade de perícia administrativa prévia para a cassação do benefício de auxílio-doença, salvo se houver pedido de prorrogação por parte do segurado.
O INSS, no entanto, solicitou que o fim do benefício não dependesse dessa perícia, argumentando que a lei permite ao segurado pedir prorrogação do auxílio, caso necessário.
A relatora do caso, juíza federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, analisou a situação e afirmou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória 767/2017 convertida na Lei 13.457/417 devem ter a data da cessação do benefício fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cassação do pagamento.
Segundo a magistrada, o benefício por incapacidade somente será cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de prorrogação, mesmo tendo sido fixada data provável de requisição da capacidade.
Processo: 1000714-16.2021.4.01.9999
Data do julgamento: 23/10/2024
IL
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região