Caixa e INSS devem indenizar aposentada por empréstimos consignados realizados de forma fraudulenta
13 de dezembro de 2024A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restituírem os valores descontados indevidamente de uma aposentada que teve dois empréstimos consignados contratados de forma fraudulenta.
A instituição bancária e o INSS também deverão indenizar a autora em R$ 10 mil por danos morais.
Para os magistrados, ficou caracterizada responsabilidade civil das instituições.
Conforme o processo, a autora relatou que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, resultantes de dois empréstimos consignados, no valor de R$ 11.960,00, realizados sem a sua autorização.
Ela acionou o Judiciário, solicitando a anulação do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sentença da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP declarou a nulidade do empréstimo e determinou à Caixa e ao INSS restituírem a quantia descontada indevidamente. Além disso, fixou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Com isso, a autarquia recorreu ao TRF3.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Herbert de Bruyn, relator do processo, considerou a teoria do risco administrativo, de que a responsabilização do ente público só pode ser afastada quando comprovada culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou evento decorrente de caso fortuito ou força maior.
“O INSS não verificou a autenticidade da autorização em nome da segurada, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, não zelando pela observância da legalidade de eventuais descontos e se abstendo de apurar eventual fraude”, fundamentou.
Para o magistrado, o incidente extrapolou o limite do mero dissabor.
“Além do trauma causado pela ação ilícita e o montante do valor subtraído, a postura do requerido em relação ao fato causou um relevante transtorno à autora, que se viu privada dos valores”, concluiu.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Apelação Cível 5002429-49.2022.4.03.6114
FONTE: TRF3