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Direito Constitucional / Notícias

Câmara questiona decretação de perda de mandato em condenação criminal de parlamentares

A Mesa da Câmara dos Deputados, representada por seu presidente, Rodrigo Maia (DEM-RJ), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 511, contra entendimento da Primeira Turma da Corte que, no julgamento de ação penal contra o deputado Paulo Feijó (PP-RJ), decretou a perda de seu mandato e determinou a comunicação da medida à Casa Legislativa. Segundo a ADPF, a decisão do colegiado suprime prerrogativa institucional do Legislativo, violando preceitos fundamentais como os princípios da separação de Poderes e da segurança jurídica.

Feijó foi condenado pela Primeira Turma, na Ação Penal (AP) 694, à pena de 12 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O colegiado decretou ainda a perda de seu mandato e determinou a comunicação da decisão à Câmara dos Deputados na forma do artigo 55, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que trata dos casos em que a perda do mandato será declarada pela Mesa da Casa.

Na ação, a Mesa da Câmara explica que o entendimento adotado pela Primeira Turma levou em conta que a condenação de Maluf impôs o cumprimento inicial da pena em regime fechado, em que não há possibilidade de trabalho externo, situação que, na prática, inviabiliza o exercício das funções legislativas. A decretação da perda de mandato seria, assim, parte integrante da condenação criminal, restando à Mesa apenas declará-la. “O argumento endossado pela Primeira Turma confunde exercício e titularidade do mandato parlamentar”, sustenta o órgão. “A imposição de pena privativa de liberdade impossibilita, a princípio, o exercício do mandato, mas a decisão sobre a sua titularidade deve permanecer com a casa a que pertencer o parlamentar condenado”.

Segundo a ADPF, a regra constitucional prevista no artigo 55, inciso VI, parágrafo 2º, da Constituição indica que a perda do mandato parlamentar em decorrência de condenação criminal transitada em julgado depende de formulação de representação contra o condenado, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, e do processamento da representação perante a Casa, assegurada a ampla defesa, com a procedência do requerimento pelo plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado, por maioria absoluta.

O entendimento da Primeira Turma, segundo a Mesa da Câmara, contraria jurisprudência do próprio STF, como a decisão no julgamento da AP 565, no qual o Plenário, por maioria, definiu que não cabe ao Poder Judiciário decretar a perda de mandato de parlamentar federal em razão de condenação criminal, posição também adotada pela Segunda Turma do STF no julgamento das APs 563, 572 e 618.

A Câmara sustenta ainda que, no caso de afastamento por prazo indeterminado ou maior do que o prazo legal de 120 dias, o parlamentar deve ser considerado afastado e deverá ser convocado o suplente em caráter de substituição, entendimento adotado em relação ao então deputado Natan Donadon.

O pedido de concessão de liminar é fundamentado no fato de que, uma vez decretado o trânsito em julgado da condenação de Paulo Feijó, a Mesa será compelida a declarar a perda de seu mandato. Assim, pede a suspensão da AP 694 e de quaisquer outras ações penais cujos acórdãos decretem a perda de mandato de deputado federal, até o julgamento final da ADPF. No mérito, pede que a ação seja julgada procedente para afastar o entendimento adotado pela Primeira Turma.

FONTE: STF

Tags: STF

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