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Código de Processo Civil / Notícias

Ciência da situação econômica precária do vendedor caracterizou a fraude à execução

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Embor Participações Societárias Ltda., que pretendia suspender a penhora de imóvel de sua propriedade em Novo Hamburgo (RS) para pagamento de dívidas trabalhistas da Autenticitá Indústria e Comércio de Bolsas Ltda. Segundo a relatora, ministra Kátia Arruda, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deixou claro que a Embor tinha ciência da situação econômica precária da Autenticitá e se valeu dessa circunstância para adquirir o imóvel por menos da metade do preço, caracterizando fraude.

A reclamação trabalhista original foi ajuizada por uma auxiliar de serviços gerais contra a Autenticitá e a massa falida de duas outras empresas alegadamente do mesmo grupo, todas do ramo de calçados. O juízo da Vara do Trabalho de Estância Velha declarou a responsabilidade solidária das três empresas pelo pagamento das verbas devidas e, na fase de execução, houve a penhora de imóvel, um apartamento que pertenceria aos sócios das empresas executadas.

Por meio de embargos de terceiro, a Embor alegou ter adquirido o imóvel de boa fé dos sócios das empresas, e pediu a desconstituição da penhora. O juízo da execução, porém, julgou os embargos improcedentes, assinalando que a empresa “não teve os cuidados necessários para verificar se os vendedores eram solventes ou insolventes, ou seja, se havia ações contra estes, se eram devedores e se estariam incidindo em fraude contra credores”.

O TRT-RS manteve a penhora, por entender que a alienação do imóvel foi fraudulenta. Segundo o Regional, na data do negócio, corriam contra os vendedores do bem “demandas capazes de reduzi-los à insolvência”, e essa circunstância é suficiente para a caracterização da fraude, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. “A prova dos autos evidencia que, além dessas demandas comprovadamente existentes contra a pessoa física do devedor, ao menos uma das empresas das quais era sócio estava à beira da falência, que restou efetivamente decretada menos de três meses depois da alienação do bem imóvel penhorado”, assinalou o acórdão.

Ao rejeitar o recurso contra essa decisão, a Sexta Turma esclareceu que a empresa transcreveu apenas alguns trechos da decisão do TRT, que não abrangem os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão – entre eles o de que a alienação do imóvel foi fraudulenta. “Os elementos probatórios demonstraram que a parte efetivamente tinha ciência da situação econômica precária do alienante e se valeu dessa circunstância para adquirir o imóvel por menos da metade do preço”, ressaltou. Sem a indicação desse trecho do acórdão do TRT-RS, disse a ministra, “não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a fundamentação jurídica invocada e os fundamentos da decisão recorrida”.

Kátia Arruda explicou que a Lei 13.015/2014, que dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho, exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão contra a qual recorre e que resume o questionamento

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-2130-83.2014.5.04.0341

FONTE: TST

Tags: TST

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