Cliente será indenizado por cancelamento indevido de viagem
18 de abril de 2017A juíza da 2ª Vara Cível de Dourados, Larissa Ditzel Cordeiro Amaral, julgou parcialmente procedente a ação movida por J.R.P.E. contra uma companhia aérea e uma agência de viagens, as quais foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil por cancelamento indevido da viagem do autor. Além disso, as requeridas terão que ressarcir o autor em R$ 1.671,80 pelos prejuízos materiais.
Narra o autor que adquiriu os bilhetes para si, a esposa e o filho pelo site da agência de viagens por R$ 1.014,10. Entretanto, no dia 19 de novembro de 2015, o voo previsto para decolar às 3 horas do aeroporto de Dourados, com previsão de chegada em Guarulhos-SP às 7h45 do mesmo dia, foi cancelado pela companhia aérea quando já estavam no aeroporto.
Aduz que nenhuma das rés apresentou alternativas para deslocamento até São Paulo, nem forneceram alimentação e hospedagem, pois naquele mesmo dia o autor e a família tinham que embarcar em outro voo com destino a Los Angeles. Afirma ainda que não restou outra solução e teve que comprar novas passagens aéreas, ali mesmo no aeroporto, mas em outra companhia para chegar ao destino planejado em Guarulhos/SP.
Por estas razões, o autor pediu indenização de R$ 10 mil por danos morais, bem como o ressarcimento no valor de R$ 1.755,80, referente aos prejuízos de novas passagens, despesas com alimentação e deslocamento.
Citada, a agência de viagens alegou ser apenas uma intermediária na venda de passagens aéreas pelo seu site, mediante o recebimento de corretagem, não possuindo qualquer participação no cancelamento do voo pela companhia aérea.
Já a companhia aérea apresentou defesa sustentando que o cancelamento do voo foi por motivo de força maior, ou seja, mau tempo. Além disso, alegou ter prestado toda assistência material e fornecido todas as informações pertinentes.
Em sua decisão, a magistrada frisou que as requeridas têm o dever de informar antecipadamente aos consumidores eventuais suspensões, cancelamentos e/ou alterações de horários e/ou itinerário como forma de manter o acordo contratual, o que não ocorreu, ou seja, as empresas devem ser responsabilizadas pela má prestação de serviço.
“Sem qualquer relevância o fato da compra de passagens ter sido feita através do site de uma agência virtual de viagens, a responsabilidade pelo cumprimento dos termos do contrato não é só da empresa intermediadora e/ou corretora, mas também da companhia aérea, porque na condição de parceiras comerciais participaram e integram direta e indiretamente a relação contratual, assumindo, por conseguinte, o risco e a responsabilidade pelo descumprimento”.
A juíza observou que não há qualquer prova nos autos de que as empresas tomaram providências para restituir ao autor o valor de reembolso com a aquisição das passagens do voo cancelado. “As rés negaram-se a reparar espontaneamente os prejuízos causados ao autor, obrigando-o a enfrentar o desgaste de uma demanda judicial para poder receber o que de direito lhe é assegurado, de modo que o ocorrido transborda os lindes do mero aborrecimento”, ressaltou.
Processo nº 0806224-46.2016.8.12.0002
FONTE: TJMS