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Código Civil / Notícias

Clube deve indenizar por afogamento seguido de morte

A Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) deve indenizar um viúvo e seus cinco filhos, por danos morais, porque a esposa e mãe deles morreu nas dependências do clube em decorrência de afogamento. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente a decisão da 3ª Vara Cível de Pouso Alegre. O valor a ser pago deverá ser fixado após novo julgamento na Segunda Instância.

O acidente ocorreu em 2 de fevereiro de 2007. Os familiares afirmaram no processo que perceberam a ausência da vítima por volta das 19h e que as buscas perduraram até as 3h da manhã, sem sucesso, sendo suspensas até o dia seguinte.

De acordo com eles, na manhã do dia 3, um funcionário do clube foi até a casa deles e avisou que a vítima fora encontrada morta. Os familiares alegaram que os funcionários perceberam uma mancha escura no fundo da piscina, porém, embora já fosse noite, não ligaram os holofotes para visualizar o local.

A família buscou na Justiça indenização por morte e pagamento de pensão mensal, além de reparação moral, já que o clube, à época do acidente, não tinha salva-vidas, serviço que teria impedido o ocorrido.

O clube alegou que as luzes ficaram acesas até o último associado sair da piscina e que à noite a água fica turva, o que tornaria quase impossível perceber algum corpo no fundo. Afirmou ainda que a vítima e os parentes estavam num churrasco que durou o dia todo, “regado a bebida alcoólica”. Por último, a associação alegou que o clube tinha um salva-vidas contratado. Com base nisso, requereu a improcedência do pedido.

Ao analisar o processo, o juiz Sérgio Franco de Oliveira Júnior entendeu haver responsabilidade da AABB pelo afogamento e pela morte da vítima, porque o clube dificultou as buscas, não possuía aparatos efetivos de segurança na área da piscina e deixou de disponibilizar salva-vidas, o que provavelmente evitaria o ocorrido. Por isso, arbitrou em R$ 20 mil a indenização por danos morais.

Quanto à indenização por morte e pensão mensal, o juiz entendeu que o pedido era improcedente, porque os filhos não eram menores de idade na época do acidente e não dependiam financeiramente da mãe. O magistrado também observou que, segundo depoimentos dos filhos, a vítima era profissional autônoma e desenvolvia atividades variadas ao longo do tempo. Desta forma, concluiu que a família não contava com a renda dela para seu sustento, “já que esta era esporádica”, disse.

Insatisfeitas, as partes recorreram. Os autores pleitearam o aumento da indenização por danos morais, bem como pensão. A associação recreativa requereu a improcedência dos pedidos, pois não havia provas de sua responsabilidade pelo acidente.

De acordo com o relator do processo, desembargador Luiz Artur Hilário, a dinâmica dos fatos e as provas apresentadas corroboram que o acidente poderia ter sido evitado. O relator ressaltou ainda que “há reincidência em casos de afogamentos ocorridos nas dependências da associação, o que reforça a conduta omissiva desta, culminando no afogamento da vítima, que lhe causou a morte”. Assim, ele confirmou a responsabilidade da AABB.

Em relação à indenização por danos morais, o desembargador entendeu a necessidade de aumentar o valor, uma vez que “a causa do ilícito está ligada à morte de ente querido, privando e retirando dos autores o convívio de esposa e mãe, pelo resto de suas vidas”. Por isso, fixou os danos morais em R$50 mil.

Já sobre os danos materiais, o relator entendeu que não houve comprovação de dependência econômica, portanto negou o pedido.

Os desembargadores Amorim Siqueira e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator. Contudo, o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda divergiu no que concernia ao valor, para elevá-lo para R$150 mil, no que foi acompanhado por Amorim Siqueira. Miranda divergiu do relator quanto à indenização por danos morais, por considerar que a ação judicial foi interposta por seis pessoas e a divisão da indenização entre os autores resultaria em um valor incompatível com o dano. Para decidir a questão, deverá haver novo julgamento.

FONTE: TJMG

Tags: TJMG

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