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Companhia aérea deve indenizar cliente por cancelamento de voo

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Corumbá julgou procedente em parte a ação movida por C.L.B.M. contra uma companhia aérea, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil por cancelamento de voo do autor.

Alega o autor que, com intuito de passar as festividades de ano novo com sua família, adquiriu passagem aérea da empresa ré para viagem da cidade de Belo Horizonte-MG até Corumbá-MS, com conexão em Campinas-SP, com saída prevista para 8h46 do dia 30 de dezembro de 2015 e chegada no mesmo dia às 12h08.

No entanto, afirma que, após realizar o check-in, foi informado pela ré que o seu voo havia sido cancelado, razão pela qual teria que ir em outro voo até a cidade de Campinas e após partir para Campo Grande e depois para chegar até o seu destino final, teria que pegar uma Van, o que aceitou por não ter outra opção.

O autor relata ainda que após chegar em Campo Grande-MS, com muitas horas de atraso, verificou que não havia Van para transporte, mas sim um veículo de passeio em que foi embarcado com seis outros passageiros e obrigado a carregar suas malas junto ao corpo, por falta de espaço.

Conta o autor que só chegou em Corumbá à 1 hora do dia 31 de dezembro de 2015 e afirma que os transtornos sofridos durante a viagem lhe causaram danos morais indenizáveis. Por fim, pediu que a companhia aérea fosse condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.005,35 e danos morais no valor de R$ 22 mil.

Em contestação, a ré argumenta que a alteração do voo deu-se em razão de força maior, pois a aeronave passou por manutenção extraordinária. Alega ainda que o atraso na viagem não impediu o autor de rever seus familiares, bem como não comprovou nenhum dano sofrido.

Em relação aos argumentos da ré, o juiz Alysson Kneip Duque considerou que a companhia aérea cometeu falhas graves na prestação de serviço, pois a Resolução nº 141/2010, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), prevê diversas assistências que devem ser prestadas aos passageiros em razão do atraso de voo e em relação ao horário originalmente agendado, ou seja, a empresa não cumpriu com essa obrigação.

O magistrado frisou ainda que o serviço alternativo oferecido pela ré não foi conforme informado no início da viagem, o que certamente gerou abalo emocional significativo em prejuízo do autor, que tinha expectativa de realizar uma viagem de forma rápida e segura.

“A ré pagou um táxi, carro de passeio, para que o autor, acompanhado de quatro outros passageiros empreendessem a viagem de Campo Grande para Corumbá. Essa alteração drástica nos planos de viagem do autor certamente é apta a causar-lhe danos morais, porquanto pagou pelo serviço de transporte de Belo Horizonte para Corumbá que deveria durar ao todo cerca de três horas”, pontuou o juiz.

Quanto ao pedido de danos materiais, o magistrado o julgou improcedente, uma vez que o autor pretende reaver o valor pago pela passagem aérea. “Os serviços de transporte foram efetivamente prestados pela ré, ainda que de forma alternativa e defeituosa”, concluiu.

Processo nº 0806375-57.2017.8.12.0008

FONTE: TJMS


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