Comprovação de dolo é requisito para condenação por corrupção ativa
8 de janeiro de 2018A 4ª Turma do TRF1 deu parcial provimento à apelação de um réu contra sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que o condenou pela prática do crime de corrupção ativa e de dirigir sem habilitação (art. 309 da Lei nº 9.503/97). Ao ser parado por policiais em uma “blitz”, o motorista teria iniciado uma fuga e foi perseguido por agentes federais por alguns quilômetros, conforme testemunhado por dois policiais que presenciaram a ação. Depois de ter sido alcançado o indiciado teria começado a gritar e a oferecer uma “binguela” aos agentes, o que, para os policiais, significaria “dinheiro”.
Para o magistrado sentenciante, o oferecimento da “binguela” tinha a intenção de fazer com que os policiais omitissem o cumprimento de seus deveres funcionais sem, no entanto, especificar qual seria o benefício que o acusado pretendia em troca da suposta propina de “binguela” oferecida diante de uma carteira vazia.
Segundo o relator, desembargador federal Olindo Menezes, “há elementos nos autos dando conta de que o acusado, de apenas 19 anos de idade na época dos fatos, não tinha um centavo sequer em sua carteira, o que faz surgir, aliada à sua inexperiência de vida, dúvida insuperável das implicações de sua conduta”.
Para o magistrado, por esses motivos não havia segurança a respeito da existência de prova suficiente para a condenação do apelante pela prática de corrupção ativa, motivo pelo qual devia incidir o princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu) e ser concedido o provimento parcial da apelação apresentada pelo acusado contra a sentença da 3ª Federal do Piauí, que também o condenou pelo crime de dirigir sem habilitação.
Dirigindo sem habilitação – A apelação, no entender do relator, não pôde ser provida em sua totalidade por que o réu pretendia ser absolvido também do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/1997), e que diz respeito ao ato de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação (ou ainda se cassado do direito de Dirigir), gerando perigo de dano. No voto, o desembargador federal Olindo Menezes ressaltou que o acusado não possuía Habilitação. “A conduta do acusado se amolda ao tipo previsto no art. 309 do Código de Trânsito, quando pôs em risco os demais motoristas durante sua fuga do posto da polícia rodoviária federal, como bem entendeu a sentença”, concluiu.
Processo nº: 0020859-12.2014.4.01.4000/PI
Data de julgamento: 26/09/2017
Data de publicação: 10/10/2017
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FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região