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Conselhos profissionais devem exercer controle e fiscalização investidos de poder de polícia administrativa sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário

Os Conselhos profissionais possuem competência fiscalizatória e poder de polícia, com atributo de autoexecutoriedade, permitindo a imposição de medidas coercitivas aos estabelecimentos que estão sob sua fiscalização. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Conselho Regional de Educação Física da Bahia (CREF/BA), em sede de Ação Civil Pública, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Feira de Santana (BA), que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.

No recurso ao TRF1, o CREF alegou que o artigo 1º, incisos II e IV, da Lei Federal 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública, prescreve o cabimento dela quando ocorrem danos causados (ou risco de danos) ao consumidor e a interesse difuso. Defendeu que o presente caso se trata de risco de dano à saúde dos usuários/consumidores das atividades físicas ofertadas pelas academias sem registro junto ao CREF13/BA, uma vez que tal questão diz respeito à fiscalização do exercício profissional de Educação Física e à qualidade e segurança dos serviços prestados à coletividade, determinada e indeterminada. Isto porque, não está sendo fornecido, ao consumidor, serviço em respeito à legislação vigente, bem como aquele passível de fiscalização pelo Conselho Profissional responsável.

No 1ª Grau, o juiz destacou que legislação municia o órgão de fiscalização profissional com instrumentos que possam compelir a empresas a promoverem a devida regularização perante o ente fiscalizador, mas não houve sequer demonstração concreta de que alguma penalidade tenha sido eventualmente aplicada no caso.

O processo foi analisado no TRF1 sob relatoria da desembargadora federal, Gilda Sigmaringa Seixas. A magistrada ponderou que o cerne da controvérsia está em saber se há interesse processual do conselho profissional em propor ação que visa compelir a empresa demandada a proceder ao registro junto ao CREF13/BA.

Segundo a relatora, os conselhos profissionais, órgãos criados por lei federal para exercer atividades que visam controlar e fiscalizar o exercício das profissões regulamentadas, típica atividade estatal e de eminente interesse público e social, são investidos de poder de polícia administrativa outorgado pelo Estado. Em seu voto, a desembargadora ressaltou que o artigo 23 do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região elenca como infração disciplinar, dentre outras, exercer a profissão sem o devido registro no Sistema Confef/CREFs, estando tais pessoas/entidades sujeitas a advertências, censura pública, suspensão do exercício da profissão, bem como cancelamento do registro profissional. Ratifica, ainda, que compete aos CRFs, no âmbito das respectivas jurisdições, julgar infrações e aplicar penalidades previstas no Estatuto e em atos normativos baixados pelo Conselho Federal de Educação Física. “Assim sendo, em razão do poder de polícia inerente ao apelante, dispõe de recursos para resolver a situação administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, sendo, por isso, carecedor de ação”, afirmou ao finalizar o voto.

Processo 1016113-62.2019.4.01.3304

Data do julgamento: 26/01/2022

APS

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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