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STF – Questionada decisão sobre transmissão da Voz do Brasil em horário alternativo

A União ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Reclamação (RCL) 18905, com pedido de liminar, questionando decisão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3) que autorizou emissoras de rádio de São Paulo a veicularem o programa A Voz do Brasil em horários alternativos. A RCL alega afronta à decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 561.

De acordo com os autos, o Sindicato de Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo (Sertesp) ajuizou ação na Justiça Federal para declarar a inexistência de relação válida, decorrente da aplicação do artigo 38, alínea “e”, da Lei 4.117/1962, que obrigue as emissoras a ele filiadas a transmitirem a Voz do Brasil. Alternativamente, o sindicato pediu permissão para que as emissoras pudessem retransmitir o programa em horário alternativo à programação normal.

A norma mencionada obriga as emissoras de radiodifusão a transmitir, de segunda à sexta-feira, exceto feriados, às 19h, o programa A Voz do Brasil, com informações oficiais de atos públicos.

O pedido foi indeferido em primeira instância, mas, ao dar parcial provimento à apelação interposta pelo Sertesp, o TRF-3 autorizou as emissoras filiadas à entidade a retransmitir o programa em horário alternativo.

ADI 561

A União alega que a autorização dada às emissoras de São Paulo afronta posicionamento do STF na ADI 561. A decisão reclamada, diz a União, entende que o horário estabelecido na Lei 4.117/1962 para a transmissão do programa é incompatível com a norma prevista no artigo 220 da Constituição Federal (CF), que veda restrições à informação.

No julgamento da ADI 561, o Plenário da Corte entendeu pela recepção da Lei 4.177/1962 pela Carta de 1988. “Tendo a lei em exame sido recepcionada pela Constituição de 1988, não poderia o TRF-3 entender de modo diferente, sob pena de violação à autoridade do julgado dessa Corte”, afirmou a União no pedido.

A reclamante disse ainda que o dispositivo em análise (artigo 38, alínea “e”, da Lei 4.117/1962) “não abre margem para a relativização feita pelo acórdão do TRF-3”. Afirmou ainda que o STF tem diversos precedentes que reafirmam esse entendimento.

Para a União, a modificação do horário de transmissão “fere o objetivo principal do programa, que é permitir aos brasileiros o acesso às informações” mais importantes dos Três Poderes. “Esse programa de relevante interesse público permite que os brasileiros acompanhem as atividades do Poder Executivo, os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional e as decisões relevantes proferidas pelo Poder Judiciário”, sustenta.

A possibilidade de cada estação de rádio transmitir o programa no horário que escolher “fere irremediavelmente o interesse público”, de acordo com a reclamante. O horário das 19h, aduz a União, foi escolhido pelo legislador pela audiência relevante que os veículos de comunicação alcançam nesse período. “Os danos advindos do cumprimento do acórdão [do TRF-3] são, portanto, irreparáveis, pois não será possível, caso reformada a decisão, informar retroativamente aquelas pessoas que deixaram de receber as informações passadas pelo programa”, disse.
A União pede a concessão da liminar para suspender os efeitos do acórdão do TRF-3 e, no mérito, a cassação da decisão.
O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.

SP/AD

FONTE: STF

Tags: STF

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