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Código Civil / Notícias

Cordão umbilical envolto em pescoço de bebê não é de responsabilidade dos médicos

bebeA 6ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença de comarca do Vale do Itajaí que julgou improcedente ação de reparação por danos morais ajuizada por casal contra hospital e médico, sob alegação de falha nos serviços quando da realização do parto de seu primeiro filho.

Consta dos autos que o casal se dirigiu ao hospital para que a mulher desse à luz. Todos os exames pré-natais foram realizados e o médico que acompanhou a gestação foi o mesmo que realizou o parto. Os autores, contudo, afirmam que o médico agiu com imperícia, imprudência e negligência ao optar pelo parto normal com o uso de fórceps, quando o indicado para o caso seria uma cesariana.

Em sua defesa, o médico garantiu que o parto normal foi a modalidade prevista desde o pré-natal por ser a mais segura para a gestante e para o bebê, e que não houve nenhuma imperícia ou imprudência de sua parte, visto que as complicações que atingiram o bebê decorreram do fato de o cordão umbilical estar enrolado em seu pescoço na hora do nascimento.

Para a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, razão assiste ao profissional. Segundo ela, apesar de incontestável nos autos a ocorrência de complicações no parto que ocasionaram sequelas irreversíveis à criança, a prova pericial demonstrou com solidez não ter havido culpa do profissional, que agiu dentro das especificações da literatura médica ao aplicar o parto normal com utilização de fórceps.

“O perito foi taxativo ao consignar que a utilização do fórceps, em situações em que a parturiente passa a apresentar dificuldades para realizar a expulsão do feto (como no caso em questão), é prática prevista em partos normais, não podendo ser classificada como erro médico”, asseverou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0011223-77.2009.8.24.0005).

FONTE: TJSC

*imagem meramente ilustrativa.


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