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Código Penal / Notícias

Crimes praticados em estado de embriaguez voluntária não excluem imputabilidade

Crimes praticados em estado de embriaguez, voluntária e consciente, não geram ausência de responsabilidade pelo ilícito cometido. Esse é o entendimento da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador João Waldeck Feliz de Sousa. A decisão manteve inalterada a sentença proferida pela juíza Aline Freitas da Silva, da 2ª Vara Criminal da comarca de Santa Helena de Goiás, que condenou um homem a três meses de detenção, substituídos por uma pena restritiva de direito, por ter ameaçado a própria mãe de morte quando estava embriagado.

O réu interpôs apelação criminal alegando que restou demonstrada a insuficiência da prova a sustentar o decreto condenatório, pedindo sua absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Aduziu que fez uso de bebida alcoólica e que não se lembra dos fatos narrados na denúncia, acrescentando que não houve vontade de praticar o ato. Contudo, o desembargador concordou com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, citando-o na íntegra.

Parecer ministerial

A Procuradoria-Geral da Justiça observou que o caso não foi um episódio isolado de subjugação da vítima pelo seu filho, tendo ele, nove dias depois, voltado a ameaçá-la. Perante autoridade judiciária, o acusado não negou a acusação, dizendo apenas que não se recorda do acontecido, sugerindo que deve ter mesmo ocorrido. Explicou que o fato da ameaça ter sido feita num momento de ira, raiva ou cólera não afasta a tipicidade subjetiva do crime, sendo que, nessas circunstâncias, ela apresenta muito maior poder de intimação.

Ademais, disse que “o ordenamento jurídico brasileiro adotou, nos casos de crimes em estado de embriaguez, a teoria da actio libera in causa, que defende que, se o agente voluntária e conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, não pode alegar ausência de responsabilidade pelo ilícito cometido, pois a sua consciência existia antes de se embriagar ou de se colocar em estado de inimputabilidade. Apenas a embriaguez completa e acidental é capaz de excluir a responsabilidade penal, não sendo apta para tanto, quando voluntária ou culposa”.

Votaram com o relator, o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga e o juiz substituto em 2º grau Jairo Ferreira Júnior. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

Tags: TJGO

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