Defeito em celular após 2 anos de uso não caracteriza vício oculto de fabricação
17 de setembro de 2020Ao final do julgamento de recurso de apelação apresentado por uma proprietária de celular que teve sentença desfavorável a seu pedido de indenização por danos materiais decorrentes de defeito no produto, a 4ª Câmara Cível confirmou a sentença do juízo de 1º Grau.
Depreende-se dos autos que, em dezembro de 2015, a apelante adquiriu um telefone celular de uma empresa renomada no segmento. Cerca de 2 anos depois, o aparelho começou a não reconhecer o chip da operadora de telefonia, de forma que a consumidora, segundo seu relato, levou-o na assistência técnica autorizada, sendo realizada uma avaliação, na qual se constatou um vício oculto por problema interno na placa.
Face ao ocorrido, a jovem apresentou na justiça ação de indenização por danos materiais, no valor pago pelo produto, devidamente atualizado. Alternativamente, a consumidora pediu a sua substituição por um novo, em razão do vício apresentado.
Os advogados da empresa, por sua vez, defenderam a inexistência de provas documentais de que a jovem levou o aparelho a uma assistência técnica autorizada. Ao contrário, o único documento apresentado pela autora seria um orçamento feito por outro local sem ligação com a empresa. Sustentaram, igualmente, que o defeito surgiu apenas após dois anos de utilização do celular, fato que inviabiliza o reparo gratuito ante o término do prazo de garantia.
Ao julgar a ação, o juízo de 1º Grau entendeu pela improcedência do pedido da autora. Segundo fundamentos apresentados pelo magistrado, a perícia técnica judicial feita no aparelho determinou ser impossível concluir que o defeito apresentado é um vício de fabricação, em especial dado o grande lapso temporal entre a compra e a reclamação. Ainda no entendimento do juiz, o orçamento colacionado pela própria autora apontou que este estava com a película de vidro trincada, carcaça riscada e com marcas de uso e de queda. Deste modo, sem visualizar o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o defeito apresentado, o magistrado considerou inexistente ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar.
Insatisfeita com a decisão final da primeira instância, a consumidora apelou. Em seu recurso, a jovem alegou que a marca do aparelho é conhecida pelo seu alto grau de durabilidade e que, ao ser submetido à perícia, encontrava-se em perfeito estado. A apelante também argumentou que a perícia mencionou ser o problema apresentado em seu produto frequente em celulares da mesma marca e modelo. Assim, ela não poderia ser prejudicada pelo erro do fabricante.
Em segunda instância, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, votou pela manutenção da sentença de 1º Grau. Para o julgador, o orçamento trazido aos autos pela própria autora registrou a falta de zelo da autora, pois evidente que o aparelho sofreu inúmeras quedas e choques ao longo de seus dois anos de utilização.
“Nunca é demais lembrar que se trata de um defeito perfeitamente sanável pela autora proprietária, pois, como registrou o perito, ‘o conserto não se afigura como de alta complexidade, posto que implica em uma ressoldagem deste chip (Baseband) ou sua substituição, não demandando, em princípio, a substituição do aparelho adquirido por outro exemplar similar’”, ressaltou o desembargador.
Com o acompanhamento do voto por parte dos demais integrantes da Câmara, por unanimidade foi negado provimento ao recurso de apelação e majorado os honorários advocatícios fixados.
FONTE: TJMS