Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte é a autoridade competente para figurar em ação que questiona tributos federais
26 de agosto de 2021A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte é a autoridade competente para figurar em ação judicial que questiona tributos federais. O entendimento foi em apelação movida por um estúdio de TV contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília.
A empresa pediu, em mandado de segurança, a declaração da inexigência do pagamento da contribuição previdenciária patronal RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT), sobre determinadas verbas pagas aos empregados. Argumentou que a empresa matriz tem sede em Osasco/SP e filiais em Brasília/DF, e os estabelecimentos que geram os tributos em discussão são os de Brasília. Por isso, seria competência do delegado da Receita Federal da capital federal figurar como réu na ação.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador federal Hercules Fajoses, esclareceu que o entendimento do Superior Tribunal de Justic¸a (STJ) é de que em mandado de seguranc¸a impetrado para discutir a incide^ncia de contribuic¸o~es federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide e´ o Delegado da Receita Federal do Brasil, com exerci´cio onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade empresa´ria.
O magistrado ressaltou que apesar de a alegação de que os tributos em discussão são os do Distrito Federal, “cabe destacar que a matriz não tem legitimidade para representar as filiais quando se discute a exigibilidade de tributo”. Nesse sentido também se posicionou o STJ e o próprio TRF1.
“Logo, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília-DF não possui legitimidade para figurar no mandado de segurança, pois o domicílio fiscal da impetrante sujeita-se à jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP”, finalizou o relator.
A 7ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: 1005009-18.2015.4.01.3400
Data do julgamento: 20/07/2021
Data da publicação: 26/07/2021
PG
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região