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Direito Tributário / Notícias

Transferência de valores entre cônjuges com comunhão parcial de bens não incide imposto de transmissão

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento ao recurso da autora e reformou a sentença de 1ª instância para declarar a inexistência de débitos referentes a imposto de transmissão decorrente de quantias recebidas de seu marido à época, que foram objeto de tributação pelo Distrito Federal.

A autora ajuizou ação na qual narrou que em sua declaração de imposto de renda referente ao ano de 2007, por equívoco de seu contador, foi lançado que recebeu valores de seu marido e com base nessa informação o fisco lhe tributou, atribuindo obrigação de pagar imposto (ITCD) sobre a doação recebida. Alegou que o imposto também não pode ser cobrado devido a ocorrência de prescrição. Por fim, ressaltou que não houve fato gerador do imposto, pois os valores são decorrente de contrato de empréstimo celebrado com seu cônjuge e que corrigiu a informação prestada ao fisco na declaração de 2009/2010. Como não recolheu a quantia que entendeu ser indevida, foi executada pelo Distrito Federal e teve seu nome negativado, fato que lhe trouxe prejuízos de âmbito profissional, pois restou impedida de celebrar contratos administrativos para cessão de mão-de-obra terceirizada.

O DF apresentou contestação e defendeu a não ocorrência da prescrição, que a autora não comprovou ser casada e que o contrato particular de mútuo não é suficiente para comprovar que o empréstimo ocorreu, devendo prevalecer a declaração constante no IRPF. Requer assim, a improcedência dos pedidos.

Inconformada com a sentença de improcedência proferida pelo juiz titular da 5ª Vara de Fazenda Publica do DF, a autora apresentou recurso. Os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser reformada para declarar a inexistência do debito e explicaram: “Embora tenha sido declarado como uma doação, na verdade houve uma transferência de capital na constância de um matrimônio uma movimentação de ativos que não constitui hipótese de incidência do ITCD. Portanto, o que afasta a incidência do ITCD, no caso em análise, é o fato de a transferência de valores ter ocorrido entre o casal, que, à época, possuíam patrimônio único”.

Pje2: 0710841-94.2017.8.07.0018

FONTE: TJDFT


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