Dentistas são condenados a indenizar paciente por negligência em implante
25 de abril de 2019Sentença proferida pela 11ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação interposta pela massoterapeuta M.V.M. de O. contra dois cirurgiões dentistas, M. de C.F. e M.J.F. Os réus foram condenados a pagar R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 670,00 de danos materiais, em virtude da negligência no tratamento odontológico ofertado à paciente.
De acordo com o processo, a autora prestava serviços de massoterapia à esposa do cirurgião M. de C.F. Ambos combinaram uma permuta, o dentista ficou de fazer um implante dentário na requerente e, em troca, esta lhe prestava serviços de massoterapia, tendo adiantado em R$ 1.000,00 os serviços.
Alega a autora que no ano de 2008 devia ter iniciado o tratamento, compareceu diversas vezes no consultório do réu, porém ele apenas a avaliava, mas não iniciava o implante. Sustenta que, após uma radiografia, foi identificada a necessidade de extração de dois dentes, o que foi feito pelo valor dos R$ 1.000,00 que tinham sido adiantados.
Conforme os autos, no ano de 2009, o segundo réu, cirurgião M.J.F., que é filho do primeiro dentista, ingressou com o tratamento de implante na autora, logo após seu pai deu continuidade ao tratamento. Um mês depois o pino caiu, necessitando aguardar quatro meses para a cicatrização e fazer uma nova tentativa.
Passado o prazo de espera, a autora fez outro implante, mas não obteve êxito e, três meses depois, teve de ser removido. Após seis meses, o dentista fez outro implante, que também teve de ser removido uma semana depois, necessitando a autora de medicação intensa em virtude da dor sofrida.
Consta na sentença que a autora permaneceu com um pino instalado, pois não conseguia retornar em qualquer dentista para remoção, posto que ficou traumatizada com os fatos. Em razão do ocorrido, pede indenização de danos materiais e morais aos autores, por agirem com negligência no tratamento, causando intenso sofrimento físico e psicológico a sua saúde.
O réu M. de C.F. foi devidamente citado mas não apresentou defesa. Já o réu M.J.F. foi citado por edital e apresentou contestação por negativa geral, além de alegar a nulidade de citação.
Em análise dos autos, o juiz Marcel Henry Batista de Arruda destacou que está demonstrada a responsabilidade dos réus pela falha no tratamento odontológico realizado na paciente. Destacou que os requeridos tinham a obrigação de entregar à autora os implantes dentários sem qualquer intercorrência.
O magistrado destacou ainda que, ao contrário do alegado pelo réu M. de C.F., “não há dúvidas acerca da incorreção do tratamento adotado pelos réus, pois foi provado no laudo pericial a conduta negligente e imprudente dos requeridos, tornando inafastável sua responsabilidade pelos danos sofridos pela autora”.
FONTE: TJMS