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Código Penal / Notícias

Direito penal e os benefícios conferidos aos delatores

A deflagração da operação Calicute, no ano de 2016, a despeito da existência de fases anteriores, mas sem a mesma notoriedade dos envolvidos, marcou o início da lava jato fluminense.

O desmantelamento da organização criminosa revelou inúmeros outros agentes, que, cada qual à sua maneira, contribuíram para consumação de diversos crimes.

No entanto, a análise dos autos de operações como a Furna da Onça revelam: 1) uma fragilidade probatória incompatível com o devido processo penal; 2) acentuada intervenção do Poder Judiciário sob o Legislativo; e 3) amplos benefícios aos delatores.

Quanto ao primeiro item, chama a atenção a superficialidade dos elementos apresentados como corroboração às acusações e a rasa investigação sobre os anexos apresentados pelos colaboradores.

Em síntese, os doleiros disponibilizaram sistemas e planilhas de excel sem qualquer margem de confiabilidade, o que foi atestado em laudo emitido pelos próprios peritos da Polícia Federal, não havendo meios para aferir se os termos ali contidos são contemporâneos à época dos fatos ou foram incluídos posteriormente, à medida da necessidade dos delatores.

Ainda sobre os elementos de corroboração, destacam-se os registros de ligações telefônicas, obtidos após o afastamento do sigilo telefônico dos investigados, que, segundo o Ministério Público Federal, indicam os contatos para fins de agendamento da entrega dos valores espúrios. Ressalta-se que não se trata do conteúdo das ligações, mas apenas do registro do contato e do tempo de duração.

Ademais, a relação institucional entre os interlocutores, cujo diálogo era necessário e constante, caracteriza como abusiva a conclusão de que os contatos telefônicos indigitados denotassem a motivação espúria dos interlocutores.

Observa-se, afinal, que todos os outros Poderes do Estado do Rio de Janeiro, de igual maneira, têm interlocução com a comissão de orçamento da casa legislativa, como a Defensoria Pública, o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, entre outros.

Por fim, o próprio teor dos termos de colaboração surpreende em razão da falta de elementos de informação, o que mais se aproxima de fofocas do que de relatos testemunhais, que sequer foram investigados previamente à homologação do acordo.

No tocante ao segundo item, a respeito da interferência do Judiciário no Legislativo, verifica-se no bojo da Operação Furna da Onça que houve a prisão de 10 deputados estaduais, em pleno exercício do mandato, sem se tratar de flagrante de crime inafiançável, cuja ilegalidade confirmou-se após o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 5823, 5824 e 5825.

O Poder Legislativo é, dentre os três existentes na Constituição Federal, aquele com maior legitimidade, representando a pluralidade dialética eleita diretamente pelo voto popular. A ingerência do Poder Judiciário no Legislativo, à exceção da hipótese prevista no artigo 53, §2º da Carta Política, viola a separação dos poderes, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

Como derradeiro argumento, os benefícios conferidos aos delatores mostram-se extremamente excessivos e, pois, desarrazoados. Dentre eles, destacam-se o perdão judicial, a possibilidade de suspensão da ação penal ou do não oferecimento da denúncia, a manutenção do patrimônio, e, pasme-se, a possibilidade de responder aos crimes remotamente, por videoconferência, em aplicativos e salas de bate papo, inclusive residindo em outros países.

São todos réus confessos, que admitiram a prática de crimes contra a administração pública e o sistema financeiro nacional, como a corrupção ativa e passiva, a lavagem de dinheiro, o peculato, a fraude a procedimentos licitatórios, dentre outros.

Trata-se de uma organização criminosa que saqueou os cofres públicos nos últimos 30 anos e agora, como um camaleão, seus integrantes adaptam-se à nova realidade articulando estratégias, dentro do presídio, para a manutenção do esquema delituoso, ao intento de induzir a erro o Poder Judiciário com declarações incertas e pífios elementos probatórios.

O que está em jogo nesse tabuleiro é muito além do que os agentes processuais envolvidos em cada caso concreto, mas a forma como lidaremos com o sistema de justiça criminal.

*Por André França Barreto – Advogado criminalista, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), professor universitário, mestre em Direito Processual Penal pela Universidade Católica de Petrópolis, pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro e em Direito Penal Econômico pela FGV/SP.


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