Boletim Jurídico – Publicações Online

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DNIT e empresa prestadora de serviços devem pagar danos morais, materiais e patrimoniais a motorista acidentado em BR

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e da empresa Castellar Engenharia Ltda ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e patrimoniais sofridos por um engenheiro, residente de Curitiba, que se acidentou enquanto trafegava pela BR 476 no Paraná. A 3ª Turma da corte entendeu que houve responsabilidade conjunta da autarquia federal e da prestadora de serviços na negligência da manutenção da rodovia e que isso causou o acidente. A decisão foi proferida de maneira unânime em sessão de julgamento realizada no final de janeiro (29/1).

Na ação, o autor narrou que, no dia 17 de julho de 2014, conduzia o seu veículo no KM 292, entre as cidades de São Mateus do Sul (PR) e União da Vitória (PR), quando se deparou com outro veículo realizando uma ultrapassagem em sentido oposto.

Para evitar a colisão frontal, deslocou seu automóvel para o acostamento, que estava cheio de lama e terra, fazendo com que perdesse o controle da direção e saísse abruptamente da pista de rodagem. Dessa forma, o carro capotou e colidiu com árvores próximas à rodovia, ocorrendo a perda total do veículo.

Além disso, o condutor afirmou que sofreu diversas lesões e múltiplas fraturas graves, permanecendo internado em observação médica por vários dias e sem condições de exercer sua função de engenheiro de telecomunicações.

Ele alegou que houve negligência por parte do DNIT e da empresa Castellar em realizar a manutenção da rodovia, não tomando a cautela de sinalizar e limpar o trecho da estrada que estava coberto de terra e lama. Defendeu que a culpa pelo acidente foi exclusiva das rés e existiria a obrigação de reparar o dano causado a ele.

O engenheiro requisitou a condenação delas ao pagamento de uma indenização por danos patrimoniais, no valor de R$ 120 mil, pois não pode trabalhar durante 180 dias após o acidente. Também requereu indenização por danos materiais pela perda total do veículo mais o custo do guincho no montante de R$ 54 mil. E, ainda, uma indenização por danos morais pelo abalo emocional sofrido, em valor a ser determinado pela Justiça.

O juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação parcialmente procedente, condenando o DNIT e a Castellar a pagar, solidariamente, as indenizações. No entanto, os valores fixados foram de R$ 18.955 pelos danos materiais e de R$ 15.000 pelos morais. O juízo ainda determinou que os danos patrimoniais pelos lucros cessantes fossem pagos com base no faturamento mensal médio do autor calculado nos doze meses anteriores ao acidente.

As rés recorreram da sentença ao TRF4. No recurso, a Castellar afirmou que foi comprovado nos autos que no local do acidente havia cones, bastões sinalizadores e placas para alertar os motoristas que trafegavam pela estrada que o trecho estava em obras à época do ocorrido.

Já o DNIT defendeu que caberia ao autor demonstrar que a autarquia agiu com culpa, o que não foi feito no processo, salientando que o conjunto probatório não revelou falha no serviço prestado.

A 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações cíveis, mantendo na íntegra a sentença da primeira instância.

Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, ficou “comprovado que o acidente ocorreu pela presença de terra e lama na pista de rolamento e no acostamento, bem como que a terra, que estava sendo removida pela empresa responsável pela manutenção da rodovia por força de contrato celebrado com o DNIT, foi deixada em local que, em razão da chuva, foi levada pela enxurrada, invadindo a rodovia, responsabiliza-se tanto a empresa quanto a autarquia federal pelo fato danoso”.

Ao manter a indenização pelos danos morais, a magistrada ressaltou que “o acidente automobilístico por falha do serviço de manutenção da rodovia é fato apto a provocar danos morais, especialmente se o lesado, além de parar de trabalhar por certo tempo, não pode mais fazer esforços físicos por conta das lesões”.

Sobre a existência dos danos materiais, Vânia apontou que “é fora de dúvida que o acidente gerou prejuízos de ordem material, o que é comprovado pelas fotografias juntadas aos autos e pelo próprio boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal”.

A relatora ainda acrescentou que os lucros cessantes e os danos patrimoniais sofridos “são indenizáveis na medida daquilo que o autor razoavelmente deixou de ganhar. O curso normal dos fatos indica que se o acidente não tivesse ocorrido a atividade profissional do apelado não teria sido interrompida. A interrupção causou prejuízo financeiro à sua empresa, em razão de o autor ter deixado de visitar seus clientes nas mais diversas cidades, atividade que informou ser corriqueira no seu cotidiano e que depende de poder dirigir”.

Do acórdão da 3ª Turma ainda cabe o recurso de embargos de declaração.

FONTE: TRF4

Tags: TRF4

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