Doença preexistente à posse em cargo público não garante remoção por motivo de saúde
11 de dezembro de 2019Não obstante a comprovação das patologias por junta médica oficial, o autor, ciente das enfermidades que o acometiam e plenamente a par de que poderia ser lotado em cidade com clima desfavorável à sua doença deu causa à situação enfrentada quando decidiu tomar posse no cargo público ao qual foi aprovado em localidade diversa da qual residia.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará/PA, que deferiu o pedido de remoção do servidor da cidade de Parauapebas/PA, por motivo de saúde, para uma vara do trabalho na cidade de Belém/PA.
O requerente, servidor público federal aprovado para o cargo de técnico judiciário em concurso nas vagas destinadas a deficientes físicos, solicitou sua remoção para uma das Varas do Trabalho de Belém alegando que vem enfrentando sérios problemas de saúde relacionados à inflamação crônica no olho esquerdo e que seu quadro clínico vem se agravando por motivos ligados ao clima.
Consta dos autos que o candidato tomou posse no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT) da 8ª Região em dezembro de 2010 e já no ano de 2011 requereu administrativamente sua remoção. As doenças, descritas nos autos, são preexistentes à posse do impetrante no cargo público, e mesmo antes de ingressar no TRT ele já fazia tratamento da doença em sua cidade natal, Belo Horizonte/MG. Ademais, segundo os relatos médicos, sempre houve a necessidade de acompanhamento especializado em MG em virtude de o clima melhorar o seu quadro clínico.
O relator do caso, desembargador federal João Luiz de Sousa, “não obstante a comprovação das patologias por junta médica oficial, a parte autora, ciente das enfermidades que o acometiam, e, plenamente a par de que poderia ser lotado em cidade com clima desfavorável à sua doença, foi, por livre e espontânea vontade, quem deu causa a situação enfrentada, quando decidiu tomar posse no cargo público ao qual foi aprovado”.
Para o magistrado, os “entreveros” alegados pela parte autora são comuns ao próprio do estado para o qual o candidato prestou o certame, asseverou o relator, tais como o calor e a umidade. “Notório também que a capital, Belém, por se tratar de grande centro urbano, tem poluição mais acentuada que as cidades do interior. Assim, diante das peculiaridades do caso e com base no princípio constitucional da legalidade, o interesse da parte autora, carente de justa causa, em coexistência com o interesse da administração pública, não tem o condão de outorgar a pretendida remoção”, concluiu o relator.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0032651-74.2011.4.01.3900/PA
Data do julgamento: 28/08/2019
Data da publicação: 18/09/2019
RF
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região