Dono de lanchonete que comparou freguês com escravo tem pena mantida por injúria racial
29 de julho de 2022A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a pena imposta ao dono de uma lanchonete por injúria racial, crime previsto no art. 140 do Código Penal.
De acordo com os autos, no dia 8 de setembro de 2018, em Jaraguá do Sul, nas dependências da lanchonete, o réu injuriou a vítima ao atendê-la no caixa e ofendeu sua dignidade dizendo o seguinte: “Você deveria tomar cuidado porque, com o incêndio no museu do Rio de Janeiro, os documentos que a princesa Isabel assinou queimaram e você pode ser escravo novamente.” A frase foi proferida seis dias após o Museu Nacional arder em chamas na capital carioca.
O autor da ação relatou que o acusado tinha a clara intenção de ofendê-lo e humilhá-lo, pois verbalizou as palavras com um “sorriso cínico no rosto”. Segundo consta dos autos, a agressão foi gratuita, sem nenhum fato anterior que pudesse gerar qualquer tipo de desentendimento entre as partes.
O juiz condenou o réu à pena de um ano de reclusão, em regime aberto. A defesa recorreu sob o argumento de que não há provas suficientes para a condenação e, ao mesmo tempo, alegou que não houve dolo, ou seja, não houve intenção de ofender a vítima. Sustentou ainda que o réu tem idade avançada e, por isso, teria “ideias arcaicas”.
No entanto, conforme o desembargador Sidney Eloy Dalabrida, relator da matéria, a materialidade e a autoria delitivas ficaram comprovadas pelos depoimentos do ofendido, corroborados pelo relato de testemunhas presenciais e também por meio de boletim de ocorrência e termo de representação acostados aos autos do inquérito policial.
“De modo livre e consciente, o acusado praticou injúria racial contra o ofendido, ofendendo-lhe a honra subjetiva e discriminando-o pela cor de sua pele, na medida em que o comparou com um escravo, portanto é incogitável o acolhimento do pleito absolutório”, anotou em seu voto.
O relator disse ainda que contar idade avançada e ter pensamento arcaico “não são capazes de eximi-lo da responsabilização criminal”. O entendimento de Dalabrida foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara Criminal (Processo n. 50033987820218240036).
FONTE: TJSC