É indispensável a apreensão da droga para caracterização do crime de tráfico de entorpecentes
6 de novembro de 2017A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão que recebeu parcialmente a denúncia contra 5 acusados pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas previsto no art. 35 c/c art. 40 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 1º da Lei nº 9.613/98.
A decisão rejeitou parte da denúncia em relação ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando a ausência de provas ou indícios de materialidade, pois não houve apreensão de droga e realização de laudo pericial.
Em suas alegações recursais, MPF sustentou que não há que se falar em termo de apreensão pois a droga não foi encontrada em poder dos acusados e o tráfico não deixou vestígios, porém, isso não impede que o fato seja provado por meio de interceptações telefônicas, gravações ambientais, infiltração por policiais nas organizações criminosas, entre outros. Para o ente público, algumas condutas descritas no tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não deixam vestígios, como no caso, a conduta de fornecer drogas, que foi imputada aos recorridos.
Para o relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, não há razão na alegação de que para a imputação da prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é prescindível a apreensão das drogas traficadas, pois se trata de crime autônomo. Mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecente pelos acusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si.
O magistrado esclareceu que a apreensão das drogas e a consequente realização de perícia toxicológica são indispensáveis para a caracterização da materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Assim, apesar das diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados, interceptações telefônicas e juntadas de transações bancárias, não houve a apreensão da droga, pressuposto da materialidade delitiva”, afirmou o relator.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso em sentido estrito e determinando o não recebimento da denúncia.
Processo n°: 0092372-58.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 26/09/2017
Data da publicação: 13/10/2017
JP
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região