É possível a nomeação do proprietário do veículo como fiel depositário do bem até o julgamento do processo administrativo
6 de agosto de 2018O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) foi condenado a devolver ao autor da ação, na condição de fiel depositário, um trator CBT 2600, diesel, 1985/1985. A decisão da 5ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que concedeu a segurança determinando a imediata liberação do veículo ao fundamento de que o auto de infração, lavrado apenas contra o responsável pela carga, não contemplou o autor, que se apresenta tão somente como titular do veículo apreendido.
Na apelação, a autarquia sustentou que inexiste fundamento fático ou jurídico que justifique a liberação do veículo ou instrumento utilizado para o cometimento da infração ambiental, uma vez que se apresenta regular a preensão realizada pelo Ibama, quando a madeira transportada está desacompanhada do Documento de Origem Florestal (DOF) ou em desacordo com o documento emitido pela autoridade competente.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, pontuou não haver nos autos elementos que indiquem que o veículo apreendido fora utilizado especificamente para a prática de atividades ilícitas, tampouco existem evidências sobre a ocorrência de outro ilícito praticado pelo autor com o uso do referido veículo.
“A jurisprudência deste Tribunal vem decidindo no sentido de que é possível a nomeação do proprietário do veículo como fiel depositário do bem, até o julgamento do processo administrativo, nos termos do art. 105 do Decreto 6.514/2008”, advertiu a magistrada.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0011023-40.2013.4.01.4100/RO
Data do julgamento: 05/10/2016
Data da publicação: 14/10/2016
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região