Em caso de doença mental, prisão pode ser substituÃda por medida de segurança
24 de agosto de 2016Quando, durante execução da pena privativa de liberdade, houver doença mental ou perturbação da saúde psÃquica do preso, a pena pode ser substituÃda por medida de segurança. A duração deve ser a mesma da pena imposta na sentença condenatória. O entendimento está destacado na Pesquisa Pronta, elaborada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reuniu acórdãos sobre o tema.
Prevista pela Lei de Execução Penal, em seu artigo 183, a medida de segurança deve ser determinada quando o preso, durante o cumprimento da pena determinada, é declarado inimputável. A duração da medida substitutiva nunca deve ser superior ao tempo restante para o cumprimento da pena.
Pesquisa Pronta
Tratado pela primeira vez pelo STJ no ano de 2005, o tema faz parte agora da ferramenta Pesquisa Pronta, disponibilizada aos usuários visando facilitar a consulta de assuntos determinados.
Temas preestabelecidos ficam à disposição no site do Superior Tribunal de Justiça e são atualizados automaticamente. Além de temas relevantes, a ferramenta ainda oferece acesso a julgamentos de casos notórios.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponÃvel no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
Da Redação
FONTE: STJ