Empregado vencido em parte mínima de ação fica isento de pagar honorários de sucumbência
14 de novembro de 2019A Justiça do Trabalho de SC decidiu absolver um carpinteiro de Florianópolis da obrigação de pagar os chamados “honorários de sucumbência”, valor que o trabalhador vencido em ação judicial passou a dever à empresa processada desde a reforma trabalhista (Lei 13.467 de 2017). Por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu que a cobrança não é devida nos casos em que o trabalhador é derrotado apenas em um parte mínima dos pedidos apresentados.
O caso chegou à Justiça do Trabalho em dezembro de 2018, um ano e um mês após a mudança da legislação. Na ação, o carpinteiro contou que havia atuado por um ano e meio em uma obra na Capital e reclamou ter sido dispensado pelas empresas Hazas e OBF Construções em maio de 2017, sem receber aviso prévio. Ele também disse que recebia um valor maior do que o indicado em sua carteira de trabalho, exigindo a revisão de uma série de verbas rescisórias, como 13º salário e férias. As empresas negaram as acusações.
A decisão de primeiro grau coube à 7ª Vara de Florianópolis, que em abril deste ano condenou as empresas a ressarcirem o trabalhador em R$ 30 mil. Todos os pedidos do empregado listados na ação foram aceitos — inclusive uma indenização de R$ 2,4 mil pelo atraso habitual de verbas salariais —, à exceção do pagamento de aviso-prévio, por insuficiência de provas.
Como na sentença a empresa foi condenada a pagar o saldo de salário referente ao mesmo período em que o empregado reclamava ter direito ao aviso-prévio, a juíza do trabalho Danielle Bertachini interpretou que o trabalhador não havia sido integralmente vencido em seu pedido, e decidiu eximi-lo de pagar qualquer tipo de honorário de sucumbência.
Regra de ‘sucumbência mínima’ está prevista no CPC
As empresas recorreram ao TRT-SC, e o processo foi novamente julgado em agosto, na 5ª Câmara do Regional. Por maioria, os desembargadores do colegiado concluíram ser correta a aplicação de honorários de sucumbência em relação ao aviso-prévio, condenando o carpinteiro a pagar 5% sobre o valor do pedido negado na sentença de primeiro grau.
No entanto, a defesa do empregado conseguiu reverter a condenação após invocar o Art. 86 do Código de Processo Civil (CPC), que em seu parágrafo único prevê que “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. O pedido de reconsideração foi apresentado por meio de embargos de declaração, instrumento usado para sanar dúvidas e omissões em relação aos textos das decisões.
“Faz-se mister reconhecer que o autor foi sucumbente somente na parte mínima do pedido, motivo pelo qual não poderia ter sido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais”, concordou a desembargadora Lourdes Leiria, relatora do acórdão. Ao concluir seu voto, a magistrada ressaltou ainda “não haver tese inovatória, por tratar-se de matéria processual analisável de ofício pelo Juízo”.
As partes não recorreram da decisão.
Processo nº 0001482-81.2018.5.12.0037
FONTE: TRT12