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Código Civil / Notícias

Empresa suspeita de praticar pirâmide financeira deve indenizar investidor

Um auxiliar financeiro recebeu da justiça o direito à indenização por danos materiais em face de empresa suspeita de praticar pirâmide financeira. O homem investiu inicialmente R$ 3 mil para ingressar no grupo, mas nunca chegou a trabalhar com a empresa. A decisão é da 8ª Vara Cível de Campo Grande que negou danos morais.

Segundo os fatos narrados no processo, em junho de 2013, um auxiliar financeiro participou da reunião de uma empresa que se apresentou como nova no segmento de comercialização de aparelhos rastreadores. No encontro, os representantes da empresa informaram que para iniciar as atividades precisavam de pessoal para divulgar e vender o produto, além do investimento de R$ 3 mil de cada um. Segundo os empresários, esse valor seria destinado à fabricação de 20 aparelhos rastreadores, sendo um de uso exclusivo do investidor e os demais cedidos para terceiros, por meio de comodato.

Interessado na proposta, o auxiliar financeiro firmou contrato com a empresa e pagou o valor estipulado. Pouco tempo depois, contudo, além de não receber o aparelho prometido, ele descobriu que se tratava de pirâmide financeira, inclusive com ação na justiça federal já tramitando sobre esse assunto. Assim, ingressou na justiça estadual requerendo a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais, no valor do seu investimento, bem como de danos morais.

Ao julgar a ação, o juiz titular da 8ª Vara Cível, Mauro Nering Karloh, ressaltou que a parte requerida foi citada, mas não apresentou contestação, aplicando-se ao caso os efeitos da revelia, tais como a presunção de veracidade, ainda que isso não signifique necessariamente a procedência do pedido autoral.

“A parte ré é revel, havendo, então, presunção de veracidade do alegado pela parte autora na exordial quanto ao inadimplemento do contrato entabulado. Os documentos juntados comprovam a anterior relação jurídica entre as partes, bem como o acesso ao escritório virtual após a aprovação de seu status, não restando demonstrado pela parte ré, fato modificativo, extintivo ou impeditivo da parte adversa, mister reconhecer o seu inadimplemento contratual”, manifestou-se o juiz.

Quanto ao dano moral, porém, o magistrado entendeu que o autor precisava demonstrar que sofreu abalo capaz de afrontar seus direitos da personalidade, o que não fez.

“Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais”, ressaltou.

Assim, o julgador concedeu o pedido de condenação da empresa ao pagamento dos R$ 3 mil investidos pelo autor, com correção monetária e juros de mora.

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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