Empresa tem de indenizar usuário que caiu debaixo de ônibus em movimento e teve fraturas
15 de janeiro de 2019A Metrobus Transporte Coletivo S/A foi condenada a indenizar o pedreiro Mauro Ribeiro de Oliveira em R$ 25 mil, a título de danos morais. Ele teve uma das pernas machucadas quando caiu debaixo de um ônibus da empresa, já em movimento, durante tumulto de passageiros que invadiram o veículo porque o motorista esqueceu a porta traseira aberta.
Por conta do acidente, o autor da ação ficou impossibilitado de atuar na profissão e, com isso, vai receber também, conforme a sentença do juiz Thulio Marco Miranda, da comarca de senador Canedo, pensão mensal de meio salário mínimo, enquanto perdurar a incapacidade ou até quando completar 75 anos. Todas as parcelas retroagem à data do evento danoso.
Mauro Ribeiro de Oliveira sustentou que, em 3 de agosto de 2002, por volta das 20h40, encontrava-se no terminal de ônibus localizado no Jardim Novo Mundo, em Goiânia, à espera da condução que o levaria até a cidade de Senador Canedo. Segundo ele, quando o veículo esperado aproximou-se do do local de embarque, o motorista esqueceu a porta traseira aberta, iniciando-se aí grande tumulto, vez que que muitos passageiros tentaram embarcar no transporte coletivo em movimento.
Por conta disso, o pedreiro salientou que foi empurrado e caiu embaixo do ônibus, em movimento, sendo atingido por pela roda traseira, ocasionando-lhe a quebra do fêmur, contusão no joelho e fratura da região pélvica, ambas do lado direito. Disse que foi caminhado ao Hospital de Urgências de Goiânia e submetido a um cirurgia custeada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O pedreiro afirmou que em razão do acidente ficou afastado do trabalho por 180 dias e que, agora, está impossibilitado de atuar na profissão, não tem como sustentar sua casa e dependentes.
Para o juiz Mauro Ribeiro de Oliveira, o art. 972, § único, do Código Civil (CC), observa que “haverá obrigação de reparar dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Segundo ele, resta inequívoca a responsabilidade da empresa ré, vez que seu empregado, motorista de ônibus, confessou que esqueceu a porta aberta do ônibus, iniciando alvoroço para que passageiros, temerosos de perderem a condução, adentrassem no transporte público, ainda em movimento.
“Diante da aglutinação de pessoas próximas à plataforma, deveria o condutor se imbuir de maior atenção e cautela, dirigindo de forma a possibilitar o embarque e desembarque de todos os passageiros, atentando-se para possíveis quedas, o que culminou no atropelamento do demandante”, ressaltou o magistrado. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO