Boletim Jurídico – Publicações Online

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Direito Administrativo / Notícias

Estado deve indenizar morador que teve casa arrombada por engano em operação policial

A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos morais a um morador que teve sua casa confundida com outro endereço e teve portão e portas arrombados por policiais civis que cumpriam um mandado de busca e apreensão no Gama.

O autor, que é policial militar, conta que a abordagem ocorreu por volta das 6h da manhã – dentro do horário comercial permitido por lei, portanto –, mas que a conduta dos agentes do Estado foi abusiva ao destruir o portão de entrada e a porta da cozinha, além do forte armamento empregado na ação.

De sua parte, o réu alega que não houve atos abusivos e que as informações obtidas pela Polícia Civil levavam até o endereço do autor, de modo que não havia como deixar de fazer a devida busca no imóvel para verificar a situação. Narra, ainda, que o ingresso na residência foi absolutamente regular, amparado por mandado de busca e apreensão, e que foram observados todos os cuidados necessários para que não houvesse qualquer excesso ou prejuízo para os moradores da residência e que os danos materiais foram reparados.

De acordo com o juiz, “não há controvérsia de que a diligência foi cumprida pela Polícia Civil do DF, que arrombou o portão da casa e a porta da cozinha do autor, para adentrar efetivamente no local, como está descrito no boletim de ocorrência, em que foram colhidos depoimentos dos policiais civis presentes na ação”.

Quanto ao endereço, segundo os autos, não foi juntado ao processo cópia do mandado, o que consta é apenas informação do boletim de ocorrência de que os policiais destacados teriam se dirigido àquele recinto, com base no endereço estabelecido no documento. Na resposta à apuração preliminar da Corregedoria da Polícia, a autoridade policial confirma o equívoco, apontando a dificuldade de identificação correta do endereço, por se tratar de uma área irregular, tendo afirmado, inclusive, ter conseguido, mais tarde, informações de que a pessoa por quem procuravam estaria num barraco quatro casas ao lado da que foi alvo da operação.

O magistrado registrou que “os órgãos de investigação não necessitam de certeza absoluta para implementar as diligências, buscas e demais atos necessários a prevenção e elucidação dos delitos”, contudo, em situações excepcionais, como no caso, em que, “por deficiência das fontes ou da identificação precisa do endereço do procurado, a diligência é realizada em desfavor de pessoa que não tenha qualquer relação pessoal ou objetiva com o suspeito principal ou com os delitos investigados, que mantém o mesmo domicílio há vários anos, e que os autos não trazem elementos reais a comprovarem as “fundadas razões” para a realização do constrangimento, há de se reconhecer a ilicitude da equivocada busca domiciliar”.

Tendo em vista a consciência dos policiais a respeito da situação de inconsistência de dados cadastrais dos endereços na região; a realização das buscas baseadas apenas nas informações de fontes sem dados objetivos para ser confirmados; e, especialmente, a gravidade da diligência empreendida – busca domiciliar realizada por policiais fortemente armados -, o magistrado ponderou que se exigia maior cautela e precisão dos policiais, a fim de não promover o constrangimento indevido ao cidadão.

Somado a isso, o fato de o réu não juntar aos autos a cópia do mandado judicial com a indicação precisa do local determinado para a diligência, o juiz julgou que a ação gerou efetivo constrangimento no autor, o que resulta em manifesta ofensa à sua integridade moral e decidiu por condenar o ente público ao pagamento de danos morais ao requerente. Para estipular o valor e em atenção aos princípios da isonomia e da razoabilidade, o órgão julgador considerou que a Polícia Civil suspendeu a operação, logo após o reconhecimento do erro, e posteriormente promoveu a reparação dos danos materiais causados. Sendo assim, fixou em R$ 10 mil a indenização.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703435-51.2019.8.07.0018

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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