Estrangeira tem direito à substituição da pena de reclusão por duas restritivas de direito
31 de agosto de 2017O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido de detração penal (desconto do tempo de prisão provisória) a uma mulher estrangeira condenada por tráfico de drogas internacional. A decisão partiu da 3ª Turma do TRF1, ao analisar a apelação da acusada contra a sentença, da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que a condenou à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 296 dias-multa, pela prática do crime capitulado no art.33 c/c art.40, I, Lei nº 11.343/2006.
Consta da denúncia que no dia 30 de maio de 2016, no Aeroporto Internacional de Brasília, a acusada foi presa em flagrante quando tentava embarcar para Lisboa levando em sua bagagem 1.835 gramas de cocaína, proveniente da Bolívia.
Em suas alegações recursais, a apelante sustenta que está presa desde o flagrante, “fazendo jus à detração da pena” nos termos do Código de Processo Penal, o que resultaria na diminuição de três meses e vinte e um dias da pena aplicada.
O relator do caso, juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, ressaltou que constam dos autos provas que confirmam a materialidade e autoria do crime, como o auto de prisão em flagrante, o laudo de perícia criminal Federal e a confissão da ré, tanto em sede policial quanto em Juízo.
O magistrado salientou que é pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores no sentido de que o artigo 387 do Código de Processo Penal não impõe a necessidade de aplicação da detração, com vistas à imposição do regime de cumprimento da pena, quando da prolação da sentença condenatória, sendo certo que a fixação de regime inicial mais brando é mera faculdade atribuída ao juízo de conhecimento, podendo tal análise ser postergada para a fase de execução da pena”.
O relator ainda esclareceu que o § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, com a alteração introduzida pela Lei n. 12.736/2012 não cuida de detração do tempo de privação de liberdade na pena, e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para início do seu cumprimento.
O magistrado assinalou ainda que o fato de ser a ré estrangeira, sem vínculo com o Brasil, presa quando tentava deixar o país com a substância entorpecente, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, fixando o regime aberto para o cumprimento da sanção corporal.
Processo n°: 0000779-13.2016.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 18/07/2017
Data de publicação: 28/07/17
JP
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região