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Código Penal / Notícias

Vítima de violência doméstica deverá ser intimada de atos processuais referentes a seu agressor

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, na Portaria Conjunta 78, de 8 de setembro de 2016, que revogou a Portaria Conjunta 50, de 1º de Julho de 2016, atualizou a regulamentação de atos processuais, referentes ao agressor em processo de violência doméstica, que deverão ser previamente comunicados à vítima por meio de intimação pessoal. Entre esses atos, estão: ingresso ou saída do agressor da prisão; concessão, indeferimento ou revogação de medidas protetivas de urgência; designação de data para audiência; e decisão que implique condenação ou absolvição do réu.

A medida está prevista no artigo 21 da Lei nº 11.340/2006, batizada por Lei Maria da Penha, e tem por objetivo dar mais segurança à vítima, que terá ciência de atos processuais de suma importância em relação ao processo da qual é parte.

As intimações, conforme determinado pela Portaria, poderão ser feitas por oficial de Justiça, telefone, AR/MP, e-mail, whatsapp ou por outro meio tecnológico célere e idôneo. Para que isso seja possível, é imprescindível que a vítima mantenha seus dados cadastrais atualizados no juízo competente.

O e-mail, o whatsapp ou outro meio tecnológico célere e idôneo somente será utilizado quando houver consentimento expresso da vítima, manifestado na fase do inquérito ou judicial, por escrito ou reduzido a termo, mediante certidão nos autos, por servidor público.

Nos casos de saída do agressor da prisão ou de revogação de medida protetiva de urgência, a intimação deverá ser feita somente por telefone, whatsapp ou por oficial de Justiça, a critério do magistrado, com prioridade pela via telefônica ou whatsapp. Caso seja infrutífera a comunicação telefônica ou por whatsapp, a intimação deverá ser realizada pelo oficial de Justiça, em regime de plantão.

A íntegra da Portaria, que entra em vigor a partir de sua publicação, poderá ser acessada no DJe desta segunda-feira, 12/9.

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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