Estrangeiro que pagou imposto indevido será ressarcido pelo Estado
21 de outubro de 2021A juíza Anna Finke Suszek, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, determinou que o Governo do Estado devolva a um cidadão britânico valores cobrados indevidamente.
Radicado no Brasil, onde constituiu família, o homem recebeu em 2014 uma herança do tio, domiciliado na Inglaterra, com impostos recolhidos na origem. Quando os ativos destinados a ele ingressaram no Brasil, foram novamente tributados e o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) recolhido.
Em linhas gerais, o ITCMD é um imposto que deve ser pago quando ocorre a mudança de propriedade de bens ou direitos em razão do falecimento ou por doação. No entanto, o autor sustenta que a lei estadual é inconstitucional porque sua regulamentação- no tocante aos estrangeiros – necessitaria de lei complementar nacional. A matéria, segundo ele, já foi discutida e teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo.
Em sua defesa, o Estado de Santa Catarina alega ter competência plena para a instituição do ITCMD, à falta de lei complementar nacional, e que portanto é legítima a incidência do tributo. A magistrada ponderou que a tese central da disputa judicial é a inconstitucionalidade ou não da lei estadual, por suposta violação à Constituição da República, no que se refere à necessidade de lei complementar nacional para regulamentação da matéria.
De fato, a decisão do STF é no sentido da imprescindibilidade de lei complementar nacional prévia à instituição, pelos Estados, do ITCMD, nos casos em que “o doador tiver domicilio ou residência no exterior” e “se o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior”. Ou seja, neste caso, a exigência do Estado de Santa Catarina é inconstitucional.
Com isso, “firmada a premissa da inexigibilidade dos valores recolhidos, faz jus o requerente à repetição do indébito”, anotou Anna na sentença, ao declarar inexistente a relação jurídica tributária relativa ao ITCMD, exigido na lei estadual.
“Sobre o Direito Tributário”, prosseguiu a juíza, “o art. 24 da Constituição Federal estabelece que cabe à União editar normas gerais, podendo os estados e o Distrito Federal suplementar aquelas, ou, inexistindo normas gerais, exercer a competência plena para editar, tanto normas de caráter geral quanto normas específicas”. Porém, se houver norma geral Federal, fica suspensa a eficácia da lei do Estado ou do Distrito Federal”, pontuou. Desta forma, concluiu que autor tem razão e exigiu a devolução dos valores pagos indevidamente (Autos nº 5003619-26.2019.8.24.0038).
FONTE: TJSC