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Execução Fiscal / Notícias

Execução fiscal: Formas de garantia do juízo para oferecer embargos à execução

relembrando_fb_09A execução fiscal é a ação judicial proposta pela Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações) para cobrança de créditos (tributários ou não tributários) inscritos em dívida ativa. A execução fiscal é regida pela Lei n. 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (art. 1º da LEF).

O executado, após citado, terá um prazo de 05 (cinco) dias para:

a) pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa; ou

b) garantir a execução; ou

c) não pagar nem garantir o juízo.

Caso o executado opte pelo pagamento, a execução será extinta. Se, não pagar nem garantir o juízo, o juiz determinará a penhora que poderá recair em qualquer bem do executado, exceto aqueles que a lei declare absolutamente impenhoráveis (art. 10, LEF).

Porém, caso o executado decida garantir a execução, poderá oferecer embargos à execução, discutindo a dívida que está sendo cobrada, demonstrando toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite (art. 16, LEF).

Quais as formas do executado garantir o juízo?

Antes da edição da Lei n. 13.043/2014, o executado poderia garantir a execução de três modos:

 a)      Depósito em dinheiro

 b)      Fiança bancária

 c)      Nomeação de bens à penhora

 A Lei n. 13.043/2014, de 14/11/2014, alterou o inciso II do art. 9º da LEF e previu EXPRESSAMENTE mais uma forma de garantia da execução: o SEGURO GARANTIA.

Dessa forma, após a edição da Lei n. 13.043/2014, o executado poderá oferecer a garantia do juízo de quadro modos, quais sejam:

 a)      Depósito em dinheiro

 b)      Fiança bancária

 c)      Nomeação de bens à penhora

 d)     Seguro garantia

 A alteração trazida pela Lei n. 13.043/2014 foi importante porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuía entendimento pacífico em sentido contrário. Não era possível garantir a execução com o seguro garantia, por ausência de norma legal expressa:

 “(…) A orientação consolidada das Turmas que integram a Primeira Seção do STJ é no sentido que não é possível a utilização do ‘seguro garantia judicial’ como caução à execução fiscal, por ausência de norma legal específica, não havendo previsão do instituto entre as modalidades previstas no art. 9º da Lei 6.830/1980 (…)”. (STJ – AgRg no REsp  1.423.411-SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 5.6.2014)

 Com a alteração da LEF, dada pela Lei n. 13.043/2014, o seguro garantia produz os mesmos efeitos da penhora (art. 9º, §3º) e, além disso, poderá o juiz deferir ao executado, em qualquer fase do processo, a substituição por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.

RESUMO:

O Seguro garantia:

1. Passou a ser previsto expressamente no art. 9º, inc. II da LEF;

2. Produz os mesmos efeitos da penhora, art. 9º, §3º da LEF;

3. Poderá o juiz deferir, em qualquer fase do processo, a substituição por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, art. 15, inc. I da LEF.

Escrito por Gilberto B. Assunção – Relembrando o Direito


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