Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Falhas após erro no sobrenome de passageira geram obrigação de indenizar

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a agência de turismo Expedia e a companhia aérea South African Airways a restituírem, solidariamente, R$ 7.850,23, e a pagarem indenização por danos morais a consumidora, que foi obrigada a adquirir novas passagens, tendo em vista erro na grafia de seu sobrenome.

Segundo os autos, a autora comprou, na agência de turismo, passagens aéreas da referida empresa aérea para voar entre Guarulhos-SP e cidades da África do Sul, no mês de junho de 2017. No entanto, antes de embarcar no primeiro trecho viagem, verificou-se a existência de erro na grafia de seu sobrenome, o que obrigou a autora a adquirir novos bilhetes.

A ré South African afirmou que a falha no registro do sobrenome da autora é de responsabilidade da agência de turismo Expedia, que por sua vez atribui o erro à autora, porém sem juntar documentos que comprovassem sua alegação. “O que se observa é uma sequência de falhas atribuíveis às duas rés: a Expedia que passou informações erradas para a South African; e esta que poderia ter efetuado a correção do erro sem a necessidade de emissão de novas passagens aéreas”, registrou a juíza que analisou o caso.

Desta forma, acrescentou a magistrada, “a aquisição de novas passagens pela autora poderia ter sido evitada pelas rés, razão pela qual devem arcar com o prejuízo narrado nos autos, diante da falha na prestação do serviço que ficou evidenciada, o que impõe aos fornecedores a respectiva reparação”.

Em relação aos danos morais, a juíza considerou que restaram caracterizados diante do desprezo ao qual foi submetida a autora, que tentou recuperar o valor pago pela segunda passagem aérea, sem sucesso, desde junho de 2017. “Não tenho dúvida que tamanho desrespeito afeta os direitos de personalidade da pessoa, configurando dano moral”, concluiu. O valor do dano foi arbitrado em R$ 3 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico: 0715860-53.2018.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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