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Código Penal / Notícias

Falta de audiência de custódia não justifica liberdade para acusado de furto

A 5ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus impetrado em favor de homem preso e denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Sua defesa ajuizou a ação para, entre outros argumentos, sustentar a nulidade da conversão do flagrante em prisão preventiva, uma vez que o paciente não foi submetido a audiência de custódia. “Compulsando os autos, verifica-se que de fato a audiência de custódia não ocorreu, mas julga-se não ser a sua realização formalidade essencial da prisão, cuja inobservância torne ilegal a coação exercida”, anotou o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, relator do HC.

Segundo o magistrado, a legislação efetivamente confere ao cidadão preso o direito de audiência, mas não condiciona a prisão preventiva a sua realização prévia. Na data dos fatos, aliás, a comarca não havia implementado ainda a rotina das audiências de custódia – processo gradativo no Judiciário estadual. Além disso, a câmara entendeu preenchidos os requisitos legais para conversão do flagrante em preventiva, prisão adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos do caderno investigativo, assim como das condições pessoais do paciente.

Diz a denúncia que se trata de pessoa reincidente no crime de furto – quatro ações transitadas em julgado. Ele chegou a ser flagrado com o produto do crime nas mãos. Nem mesmo residência e trabalho fixos alteraram a percepção da câmara, que negou também a possibilidade de prisão domiciliar com monitoramento por tornozeleira eletrônica. A decisão foi unânime (Habeas Corpus n. 4019428-61.2017.8.24.0000).

FONTE: TJSC


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