Falta de intimação do MP só anula processo contra empresa em recuperação se intervenção for indispensável
15 de setembro de 2020Nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015, a nulidade processual decorrente da ausência de intimação do Ministério Público só deve ser decretada quando sua intervenção como fiscal da ordem jurÃdica for indispensável. Além disso, a Lei de Falência e Recuperação não exige a atuação do MP em todas as ações que tenham empresas em recuperação como partes.
Esse cenário legislativo levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou sentença proferida em execução de tÃtulo extrajudicial porque a ação envolvia empresa em recuperação e não houve a intimação do MP. A decisão foi unânime.
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a intervenção do MP em processos judiciais deve ocorrer sempre que a matéria controvertida envolver, em alguma medida, discussão de interesse público, como previsto pelo artigo 127 da Constituição e pelo artigo 178 do CPC/2015.
Dispositivo vet​​ado
A ministra também lembrou que, no projeto que deu origem à Lei 11.101/2005, o Congresso Nacional havia previsto a obrigatoriedade de intervenção do MP nos processos de recuperação judicial e de falência. Entretanto, esse dispositivo foi vetado porque, entre outros fundamentos, sobrecarregaria o MP e reduziria a sua importância institucional.
“Percebe-se, a toda evidência, que se procurou alcançar solução que, ao mesmo tempo em que não sobrecarregasse a instituição com a obrigatoriedade de intervenção em ações ‘irrelevantes’ (do ponto de vista do interesse público), garantisse a atuação do ente naquelas em que os reflexos da discussão extrapolassem a esfera dos direitos individuais das partes, assegurando-lhe requerer o que entendesse pertinente quando vislumbrada a existência de interesses maiores”, explicou a relatora.
Interesses pri​vados
Ainda que o dispositivo vetado estivesse em vigor, Nancy Andrighi observou que ele não justificaria a necessidade de atuação do MP em processos como a execução de tÃtulo extrajudicial, pois o projeto de lei originalmente exigia a participação ministerial apenas no curso do próprio processo de recuperação judicial.
No caso dos autos, a ministra ressaltou que a ação que envolve a empresa em recuperação é marcada pela contraposição de interesses privados e discute direitos disponÃveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social. Por isso – apontou –, o fato de a empresa estar em recuperação não é suficiente para atrair a necessidade de atuação do MP.
“Ademais, considerando o princÃpio da instrumentalidade das formas, a anulação da sentença por ausência de intervenção ministerial somente poderia se justificar se caracterizado efetivo prejuÃzo à s partes, circunstância não verificada no particular” – finalizou a ministra, ao reformar o acórdão do TJSP e determinar o prosseguimento da ação.
Leia o acórdão.
Esta notÃcia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1765288
FONTE: STJ