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Código Civil / Notícias

Família será indenizada por cobrança indevida de sepultamento

Decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma empresa de serviços funerários pela cobrança do sepultamento de um beneficiário, alegando falta de autorização do titular do plano. Ela deverá pagar R$ 10 mil aos dois autores da ação.

Segundo os autos do processo, um dos autores adquiriu um plano de serviços póstumos da empresa requerida, em que teria direito a um jazigo com duas gavetas, além de ter direito ao fornecimento e transporte da urna, capela para velório e isenção da taxa de sepultamento. Eram seus beneficiários sua convivente (união estável) e os seus dois enteados.

Em setembro de 2017, um dos enteados faleceu e, embora a requerida tenha realizado o velório, recusou-se a realizar o sepultamento no jazigo que tinha direito por falta da assinatura de uma autorização do titular. Com isso, foram obrigados a contratar de forma particular serviços póstumos de outra empresa, no valor de R$ 1.050,00.

Para o relator do recurso, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, o caso se amolda na típica relação consumerista, presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, disposta no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Na hipótese, vejo que a conduta praticada pela apelante, qual seja, ausência de autorização para sepultamento da pessoa do beneficiário do titular dos serviços póstumos por aquela oferecidos, configura induvidosa falha na prestação de serviço e consequente responsabilidade, a teor do disposto no art. 14 do CDC, daí surgindo o seu dever de indenizar”, disse o relator.

Quanto à alegação da necessidade da anuência do titular, o desembargador ressaltou que inexiste esta previsão no contrato. “Evidente se torna a má prestação de serviços por parte da recorrente, independente da causa do falecimento do dependente, o que revela o dever de reparação dos prejuízos materiais suportados com contratação de outra empresa de prestação de serviços póstumos, além dos danos morais, pois o infortúnio, na condição em que ocorreu, proporcionou aos apelados graves transtornos que ultrapassam os normais e acabam por repercutirem na esfera da dignidade”, finalizou o voto.

A decisão dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMS foi unânime em definir o quantum indenizatório, por dano moral, ao titular do plano, no valor de R$ 6 mil e, para sua companheira e genitora do falecido, no valor de R$ 4 mil.

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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