Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código Penal / Notícias

HC é inviável para pleitear direito de receber visita em prisão

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 148119, por meio do qual a defesa de Márcio dos Santos Nepomuceno (Marcinho VP), apontado como um dos líderes da facção criminosa Comando Vermelho (CV), questionava a proibição de visitas íntimas nos presídios federais para chefes de organizações criminosas. Entre outros fundamentos, o relator destacou que o habeas corpus não se mostra viável para questionar restrição de visitas em presídios.

Ao regulamentar as visitas íntimas no interior das penitenciárias federais, a Portaria 718/2017, do Ministério da Justiça, proibiu a concessão da visita, entre outros, para líderes de organizações criminosas e custodiados submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). A portaria levou em consideração atentados praticados contra agentes penitenciários comandados por facções criminosas e o argumento de que o direito de visita íntima no Sistema Penitenciário Federal tem sido utilizado como meio de difusão de mensagens entre presos e familiares e como ferramenta de coordenação e execução de ordens para beneficiar organizações criminosas e tentativas de ingresso de objetos e substâncias ilícitas nas unidades prisionais.

A defesa de Marcinho VP, que cumpre pena no Presídio Federal de Mossoró (CE), impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a portaria, mas o relator do caso naquele tribunal negou o pedido de liminar. No habeas impetrado no Supremo contra essa decisão, as advogadas enfatizaram a tese da relevância da visita íntima no contexto da família, com base no artigo 226 da Constituição Federal e da assistência familiar ao preso (artigo 5º, inciso LXIII).

A defesa sustenta que a norma viola os princípios da legalidade e da hierarquia das leis, uma vez que contraria disposições expressas da Lei de Execuções Penais que vedam a aplicação de sanção disciplinar coletiva no âmbito da execução penal e, segundo a argumentação, a restrição imposta assume notoriamente o caráter de punição coletiva e retaliação a todos os internos pelas mortes de agentes penitenciários. Aponta, também, que os suspeitos pela morte de agentes, que teria ocorrido por ordem do Primeiro Comando da Capital (PCC), já foram presos.
Com esses argumentos, e ressaltando que a abstinência sexual caracteriza pena cruel, violadora da integridade psicofísica e da dignidade da pessoa humana, o HC pedia a suspensão liminar de portarias e demais atos normativos que impedem as visitas íntimas nos presídios federais, mais exatamente no Presídio Federal de Mossoró. No mérito, a anulação dessas normas.

Jurisprudência

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes salientou que a jurisprudência do Supremo aponta no sentido da impossibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão negativa liminar em mandado de segurança impetrado perante tribunal superior antes do julgamento definitivo da matéria naquela instância. Salientando a importância do tema – o condicionamento de visita íntima nos presídios federais ao interesse público para a manutenção da ordem e da segurança pública em nível nacional –, o relator disse ser conveniente aguardar a decisão colegiada do STJ.

O ministro explicou ainda que o STF tem vários precedentes no sentido de que o habeas corpus não é meio idôneo para pleitear direito de receber visita íntima ou social em estabelecimento prisional, uma vez que não há efetiva restrição à liberdade do custodiado, o que é objeto de HC. Nesse sentido, citou o julgamento do Habeas Corpus 115542 pela Segunda Turma da Corte.

MB/AD

Processos relacionados
HC 148119

FONTE: STJ


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