Herdeiros podem propor ação para receber diferenças pecuniárias anteriores ao óbito de servidor público
20 de fevereiro de 2017A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que os herdeiros de servidor público falecido têm legitimidade para propor ação objetivando o recebimento de diferenças pecuniárias anteriores ao óbito. Conforme a decisão, tomada no último dia 10, esses valores são créditos que integram o acervo hereditário.
Para o relator do incidente de uniformização, juiz federal Andrei Pitten Velloso, “ainda que em vida se trate de verba personalíssima, após o óbito do servidor as parcelas remuneratórias não pagas pela Administração transferem-se normalmente com o direito de herança”. O magistrado lembrou que a impossibilidade de os sucessores reclamarem as diferenças pecuniárias anteriores ao óbito “daria ensejo ao enriquecimento ilícito da Administração”.
O entendimento foi uniformizado em recurso interposto por uma pensionista que teve sua ação extinta pela 1ª Turma Recursal dos JEFs do Paraná, sob a alegação de ilegitimidade para postular o recebimento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público. Ela apontou divergência de entendimento em relação a decisões de outras Turmas Recursais da 4ª Região.
Conforme Velloso, a autora, “na condição de companheira, tem direito à totalidade da herança, por inexistirem parentes sucessíveis, de onde advém sua legitimidade ativa para a demanda”. Com a decisão, o processo deve retornar à 1ª Turma Recursal do Paraná para julgamento da ação.
IUJEF 5012930-45.2012.404.7000
FONTE: TRF4