Homem é condenado a três meses de detenção por ameaçar companheira
24 de novembro de 2020Por unanimidade, os magistrados da 3ª Câmara Criminal deram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença que condenou um homem a 15 dias de prisão simples, em regime aberto, por agredir a companheira (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41) e o absolveu do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).
O Parquet pleiteou a reforma parcial da sentença para condenação do réu por ameaça, com incidência das disposições da Lei Maria da Penha. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso interposto.
Narra o processo que no dia 19 de setembro de 2017, o réu foi até o serviço da namorada quando ala estava jogando o lixo. Quando a viu, passou a xingá-la com palavões, afirmando que ela não valia nada, agredindo-a com chutes e tapas. O agressor não aceitava o fato de que a vítima queria romper o relacionamento com ele.
A mulher correu para dentro do estabelecimento e conseguiu chegar até a cozinha, mas o réu a seguiu e continuou com a agressão física, segurando-a pelo pescoço para afirmar que a mataria e que ela não passaria das 22 horas. A agressão somente parou porque um rapaz que estava no local a socorreu.
Na fase extrajudicial, a vítima relatou os fatos e acrescentou que já havia apanhado do réu em outra ocasião, que quando não bebe, o réu é uma boa pessoa, porém a convivência estava insuportável, por isso, ela temia por sua vida. Ele a ameaçou de morte ao afirmar que “se não voltasse com ele, eu não ia ficar viva para ficar com outro homem”.
O relator do processo, Des. Zaloar Murat Martins de Souza, apontou que em delitos de violência doméstica a palavra da vítima é de extrema importância e, aliada as demais provas reunidas nos autos, como depoimentos de testemunhas, não há nada que possa desprestigiá-la.
“A materialidade e a autoria reputam-se provadas, especialmente pelos depoimentos da vítima, que se apresentaram lógicos, consistentes e corroborados por outros elementos de convicção, como o termo de requerimento de medidas protetivas e termo de representação criminal, os quais evidenciam o terror incutido pela conduta agressora”, destacou o relator.
O desembargador mencionou ainda o depoimento do réu na fase policial, quando este declarou ter descoberto que vítima tinha relacionamento com outra pessoa e foi tirar satisfação, relatando estar nervoso quando procurou a mulher e admitindo tê-la xingado e quebrado celular dela para evitar que enviasse mais fotos para alguém. Negou a agressão física e a ameaça.
Em juízo, segundo o relator, o réu disse que apenas empurrou a vítima, pois ficou nervoso com o término do relacionamento. Alegou que passou no local para tomar café e ela o ofendeu, por isso ficou nervoso e acabou empurrando. Negou que tenha proferido palavras de ameaça contra a vítima e que estivesse embriagado. Confirmou a presença de testemunhas e declarou já ter sido condenado por violência doméstica Maringá (PR).
Considerando mister a condenação do réu pelo delito de ameaça, o magistrado analisou a dosimetria da pena. Na primeira fase, ele considerou a culpabilidade, maus antecedentes, conduta social, personalidade, entre outros, e fixou a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, já que o réu negou que tenha proferido ameaças contra a vítima, confessando tão somente o delito de lesão corporal.
“Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor dos delitos narrados na peça acusatória, não há se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado nos autos. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para condenar o réu pela prática do delito de ameaça, a pena de três meses de detenção, mantendo-se os demais termos fixados na sentença. É como voto”
O processo tramitou em segredo de justiça.
FONTE: TJMS