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Instituição de ensino deve adotar o critério da capacitação para ingresso de alunos nos cursos de graduação

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC) deve selecionar o corpo discente dos cursos de nível superior por meio de processo seletivo que leve em consideração a capacidade e o mérito de cada um, respeitando a ordem de classificação. Essa foi a decisão tomada pela 5ª Turma do TRF 1ª Região após a análise de recurso apresentado pela instituição de ensino contra sentença no mesmo sentido.

Na apelação, a IFAC defendeu a legitimidade do processo seletivo mediante sorteio, uma vez que a Lei 9.365/96 não exige o acesso ao ensino superior por meio de provas. Sustentou que a escolha do tipo de processo seletivo para ingresso de alunos nos cursos de graduação se insere “no juízo discricionário da Administração”.

Para a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, no entanto, a meritocracia está prevista no texto constitucional. “A Constituição Federal adotou o critério da meritocracia a ser utilizado para fins de ingresso ao ensino superior, nos termos do art. 208, V, ao estabelecer que o acesso ao ensino superior se dará mediante a aferição da capacidade de cada um”, destacou.

Nesse sentido, “não se afigura legítimo o processo seletivo instaurado por instituição de ensino superior que prevê o sorteio como modalidade de acesso aos cursos de graduação, porquanto contraria expressa disposição constitucional que elege o critério da capacitação”, afirmou a magistrada.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0004835-38.2010.4.01.3000/AC
Decisão: 4/6/2018

JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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